Acórdão Nº 0303786-07.2017.8.24.0012 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo0303786-07.2017.8.24.0012
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303786-07.2017.8.24.0012/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: DIONEI ANTONIO BOURSCHEIT (AUTOR) APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Dionei Antonio Bourscheit ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais n. 0303786-07.2017.8.24.0012, em face de Oi Móvel S.A. - Em Recuperação Judicial, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador.

A lide restou assim restou fundamentada e decidida, consoante exposto na sentença da lavra do magistrado Rodrigo Dadalt (evento 29 dos autos de origem):

Cuida-se de ação indenizatória objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da inclusão indevida da parte requerente nos serviços de proteção ao crédito, obrigando-a à reconhecer a inexistência de valores impagos entre as partes.

1) Preliminar

Antes de adentrar no exame de mérito da ação, passo a analisar a preliminar ventilada pela parte requerida na contestação de fls. 28-39, uma vez que prejudicial ao julgamento de mérito.

Com efeito, no que tange à alegação de que a pretensão da parte requerente estaria afetada pela prescrição, pois transcorrido o triênio previsto no art. 206, § 2º, V, do Código Civil, entre os fatos e o aforamento da ação, entendo que os argumentos apresentados pela parte ré não devem medrar.

Tal conclusão decorre do fato que o prazo prescricional previsto para ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com indenização por danos morais é de cinco anos, na medida emque, se tratando de relação de consumo, aplica-se a regra do art. 27 do CDC.

Nesse sentido:

"[...] PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA EQUIPARAÇÃO PREVISTA NO SEU ART. 17. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DA RESTRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. A fluência do prazo prescricional, no caso de ação declaratória de inexistência de débito, tem início quando a vítima toma ciência da inscrição indevida de seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0303078- 94.2016.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-4-2018).

Dessa forma, tendo em vista que não exaurido o quinquênio entre a ciência da parte autora da inscrição supostamente indevida e o aforamento da presente ação, não sobejam dos autos motivos para se declarar a prescrição da pretensão da parte requerente e extinguir o feito sem mérito.

Portanto, afasto a sobredita preliminar e passo ao exame de mérito.

[...]

3) Mérito Inexistência de Débito e Danos Morais

Como se dessume das informações trazidas no introito do presente decisório, a parte autora pauta o pedido de reparação por danos morais na inexistência do débito que teria levado a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, pois, aos seus olhos, a negativação de fl. 12 é indevida.

Por outro lado, a parte requerida sustenta que não foi incauta ao promover a inclusão no rol de maus pagadores, na medida em que o contrato que originou o prefalado registro foi assinado pela parte requerente, tendo ela gozado do serviço prestado, mas não efetuado a contraprestação que era esperada dela, pelo que a inscrição nos serviços de proteção ao crédito é um direito que lhe assiste.

Portanto, firmados os pontos controversos da lide e cônscio que a parte requerente escuda o pedido de indenização por danos morais no dano experimentado pela suposta inscrição indevida, é consabido que em se tratando de relações consumeristas a responsabilidade da parte requerida pelos referidos danos é presumida por opção do legislador, isto é, prescinde da comprovação de culpa.

Os dispositivos legais que ilustram a opção legislativa estão a seguir transcritos:

"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"

Em outras palavras, significa dizer que para atrair para a parte requerida a responsabilidade pela reparação dos danos basta a comprovação do ato ilícito praticado por ela, independentemente de ter agido com culpa para tanto, de maneira que a simples inscrição do consumidor nos serviços de proteção sem uma dívida exigível é mais do que suficiente para sua responsabilização civil.

Além disso, é cediço que uma vez provada a inscrição indevida o dano moral é presumido in res ipsa , dispensando a dilação probatória quanto ao abalo emocional sofrido pelo consumidor, já que, como por diversas vezes ponderado no egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, são notórios os efeitos nefastos da referida prática abusiva pelos fornecedores à sociedade civil.

Outrossim, especificamente no concernente à negativação do nome do consumidor, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor, evitando abusos pelo fornecedor, disciplina a inscrição nos serviços de proteção ao crédito da seguinte forma, consoante radicado no art. 43 do referido Diploma:

[...]

Assim sendo, há nítida preocupação em que a negativação do crédito do consumidor esteja precedida de um controle quanto à existência da dívida e do aviso prévio do devedor.

Dito isso, no caso em apreço, infiro que a parte requerente afirma, categoricamente, que não contratou jamais os serviços que motivaram a inscrição no rol de inadimplentes.

Portanto, percebe-se que a solução da controvérsia reside na comprovação pela parte ré, tendo em vista a inversão do ônus probatório de que os serviços foram contratados pelo autor.

A empresa requerida, no entanto, a despeito da inversão do ônus probatório, não trouxe aos autos o contrato ou as gravações telefônicas onde a parte requerente teria supostamente contratado os serviços limitando-se a afirmar que as dívidas que geraram no registro desabonatório são devidas.

Não descuro que a parte requerida tenha apresentado as informações retiradas do sistema interno da empresa (fl. 39). Entretanto, sem a prova de que o serviço foi contratado em primeiro lugar pela parte requerente, não se pode permitir que estes documentos debelem o pleito inicial.

Portanto, não é preciso grande esforço para perceber que a requerida não desenvolveu seu ônus probatório em comprovar a licitude do ato, pelo que outro não pode ser o direcionamento desta decisão, senão o reconhecimento da ilegalidade na inscrição do autor no rol de inadimplentes.

Nasce, assim, o dever de indenizar da parte requerida, na medida em que demonstrada a injúria moral pelo registro desabonatório, além do nexo causal entre o dano (presumido) e o ato ilícito praticado pela parte requerida, sem o qual aquele não se produziria.

Nesse cenário, comprovada responsabilidade civil do fornecedor e o dever...

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