Acórdão Nº 0303787-71.2017.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-12-2021

Número do processo0303787-71.2017.8.24.0018
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303787-71.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: FERNANDO MIORELLI (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: LEONARDO ANTONIO DACKO (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

A sentença atacada mediante recurso inominado interposto pelos réus julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, e condenou os requeridos ao pagamento de R$ 3.150,00, a título de danos materiais emergentes, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (dia do ataque dos cães) e juros legais desde a citação inicial, além de R$ 6.000,00, à guisa de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, mais juros legais desde o evento danoso.

Insistem na incompetênca absoluta do Juizado Especial Cível diante da imprescindibilidade de prova pericial (in loco) apta a comprovar a (im)possibilidade da evasão dos cães acusados do ataque às aves (gansos e galinhas d'angola) do autor, para o fim de salvaguardar a garantia fundamental do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Inviável tal prova, dado o decurso do tempo (quase 5 anos) desde o ataque (fev/2017) até a presente data (dez/2021). Muito provável que ambas as propriedades passaram por transformações estruturais no decorrer do tempo, portanto, mantenho afastada tal pretensão.

A inépcia da inicial por ausência de prova da quantidade das aves que foram mortas e do real valor de cada uma delas confunde-se com o mérito, e com o qual será analisada.

No mérito, o recurso merece prosperar em parte, restritamente quanto ao valor da condenação a título de danos materiais.

Na fundamentação, dentre vários argumentos já lançados na contestação, consignou-se que as propriedades de ambas as partes não são contíguas e que a alta cerca isola a área em debate; que são apenas 3 (três) e não 4 (quatro) cães da raça rottweiler, sendo que um deles era filhote à época dos fatos; ausência de prova/fotos/imagens de todas as aves mortas pelo ataque; que os depoimentos são contraditórios. Por fim, que merece destaque, aduziram que "... o Magistrado a quo julgou de forma equivocada, arbitrando valor superior àquele pleiteado pelo próprio Autor/Recorrido, produzindo sentença ultra petita ...]"; pleiteam a anulação da sentença.

Pretendem os recorrentes a reforma da sentença ao fundamento de que não há provas de que seus cães tenham sido os causadores do evento, atribuindo a responsabilidade a terceiros ou ao próprio recorrido, o qual mentiu no seu depoimento. Reputaram, ainda, incabível a condenação em danos morais e materiais no patamar arbitrado pelo juiz sentenciante ao argumento de que foram equivocados, de modo que cabível a redução para o montante de R$ 573,93, correspondente ao valor de R$ 192,31 por animal, vezes os 3 (três) gansos comprovados por registro fotográfico, ou, no máximo, R$ 1.730,79, correspondente aos 9 (nove) gansos. No que respeita aos danos morais, requereram a redução para R$ 2.000,00.

Pois bem.

Ao contrário do que apregoado pelos recorrentes, o conjunto probatório, formado pelo boletim de ocorrência e as fotos apresentadas com a inicial, bem como as declarações das pessoas ouvidas em juízo, revelam que os ataques podem ser atribuídos aos cães dos réus, os quais não agiram com a devida cautela na guarda dos animais, permitindo que ingressassem no terreno do autor e ceifassem a vida dos animais de estimação que lá eram mantidos soltos e em cativeiro.

Em verdade, a tentativa de atribuir a culpa a terceiros ou ao próprio recorrido, revelada no âmbito do inominado, tem origem no fato de que não foram colacionadas aos autos as fotos de todos os animais supostamente mortos e do relato frágil e controverso das testemunhas, bem assim do falso depoimento do autor.

Sobre o fato de as propriedades das partes se posicionarem (no mapa geográfico) contíguas - e não lindeiras -, não afasta o ato ilícito passível de reparação, uma vez que restou incontroverso nos autos, a partir da soma dos elementos comprobatórios, que 3 (três) cães da raça rottweiler de propriedade dos réus, atacaram e mataram 9 (nove) gansos do autor na data dos fatos (1º.2.2017).

As alegações do autor estão corroboradas por fotografias, Boletim de Ocorrência, e prova testemunhal, ao passo que os réus não lograram êxito em derruir as assertivas do autor, pois produziram parcas provas.

Os recorrentes não lograram êxito em demonstrar quaisquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima e força maior...

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