Acórdão Nº 0303788-93.2017.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0303788-93.2017.8.24.0038
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303788-93.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por R. de O. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro n. 0303788-93.2017.8.24.0038 ajuizada por si contra S. A. S. de P. e P. S.A., julgou extinto o processo reconhecendo a prescrição, nos seguintes termos (Evento 19, SENT45 - autos de origem):

Isso posto, pronuncio a prescrição e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, que arbitro em 10% do valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, Código de Processo Civil, porque beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.

Inconformado, o apelante sustentou, em síntese, que, quando ocorreu o sinistro estava segurado pela Apólice n. 639739, tendo sido considerado inválido após longo tratamento médico, motivo pelo qual entende ter seu direito à indenização preservado, não havendo falar em início do cômputo prescricional com a rescisão contratual do seguro. Destacou que não merece prosperar a alegação da apelada de que o termo a quo da prescrição surgiu com a cirurgia, ou com a concessão do auxílio-doença, invocando a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, que considera o termo inicial da ciência inequívoca da invalidez. Sobre o ponto, aduziu que somente pôde concluir que ficou com invalidez permanente após tratamento de seu médico que o diagnosticou como lesão definitiva em 22/3/2016. Também, cabe observar que após perícia realizada pelo INSS, o instituto considerou o autor inválido para quaisquer atividades apenas em 17/1/2017, devendo a partir dessa data ser contabilizado o prazo ânuo. Ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer o direito à indenização securitária (Evento 24, APELAÇÃO49 - autos de origem).

Em resposta a apelada apresentou contrarrazões, arguindo que a sentença deve ser mantida, acrescentando que sob qualquer ótica a prescrição resta operada, seja qual for o termo inicial da ciência da invalidez, a data da cirurgia, a data da concessão do auxílio-doença ou a data da rescisão do contrato de seguro tal qual eleita pelo juízo sentenciante. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência da ação, visto que a parte autora não apresenta invalidez permanente para fins de implementação da cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Salientou, ainda, que não houve a contratação da garantia de Invalidez Laborativa Total Permanente por Doença (ILPD), não podendo, portanto, haver qualquer interpretação extensiva para demais coberturas contratadas, em razão da ausência de contratação de um risco em específico. (Evento 29, CONTRAZ1 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Prescrição

A controvérsia restringe-se em analisar a prescrição da pretensão do autor, afim de que seja reformada a sentença que a reconheceu e, por conseguinte, o julgamento do feito para condenar a seguradora apelada ao pagamento da indenização securitária.

Pois bem.

É certo que a jurisprudência firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o pagamento da indenização é ânuo, com base no art. 206, § 1º, inc. II, alínea b, do Código Civil e na Súmula 101 do STJ, de modo que: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. RECURSO DA AUTORA. 1) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL, E DA SÚMULA 101, DO STJ...

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