Acórdão Nº 0303793-22.2016.8.24.0048 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-07-2021

Número do processo0303793-22.2016.8.24.0048
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualProcedimento Comum Cível
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303793-22.2016.8.24.0048/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC (RÉU) RECORRIDO: MARCO ANTONIO MARINHO DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º e §3º, do CPC. Sem custas pela isenção.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012099356v3 e do código CRC b1b2df3d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 8/7/2021, às 13:21:35





RECURSO CÍVEL Nº 0303793-22.2016.8.24.0048/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC (RÉU) RECORRIDO: MARCO ANTONIO MARINHO DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REMESSA DOS AUTOS E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - ESCOLHA DO RITO QUE INDEPENDE DA OPÇÃO DO AUTOR - DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES - INSURGÊNCIA DO VISANDO EXCLUSIVAMENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO CAUSADOR DO DANO AO ERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇAO DE TERCEIROS - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (LEI 9.099/95, ART. 10) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condenar o recorrente ao pagamento dOs honorários...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT