Acórdão Nº 0303793-45.2016.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo0303793-45.2016.8.24.0008
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303793-45.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: RESIDENCIAL STELLA D'ORO (AUTOR) APELADO: LAMON INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença (evento 66), in verbis:

"RESIDENCIAL STELLA D'ORO ajuizou a presente ação contra LAMON INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA e PATRÍCIA FERNANDA RUTZEN DARUGNA, alegando, em suma, que as requeridas são proprietárias das unidades n. 103, 201 e 402 do condomínio e encontram-se inadimplentes com as taxas condominiais discriminadas no demonstrativo "informação 17", colacionado ao evento 1. Finalizou requerendo a citação das requeridas; a concessão de tutela de urgência, determinando-se a indisponibilidade da unidade n. 402; e, ao final, a procedência dos pedidos para condená-las ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, além dos honorários contratuais arcados pela parte autora. Fez os demais requerimentos de praxe, como a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, valorou a causa e juntou documentos.

Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (decisão 21 do evento 4).

Citadas (eventos 13 e 16), as rés apresentaram resposta (evento 19), sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, asseveraram que: a) as unidades 103 e 201, anteriormente de propriedade da ré Lamon, foram vendidas a terceiros, o que é de conhecimento do condomínio, sendo responsabilidade dos adquirentes o pagamento das taxas condominiais em atraso; b) a unidade n. 402 é de propriedade exclusiva da ré Patrícia, enquanto as unidades 103 e 201 nunca lhe pertenceram, inexistindo solidariedade das demandadas quanto ao pagamento dos respectivos encargos condominiais; c) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários contratuais é exclusivamente da parte que contratou o profissional, conforme entendimento firmado na jurisprudência; d) o pedido de tutela de urgência não guarda relação com a presente demanda. Requereram, ao final, a extinção do feito pela inépcia da inicial ou, não sendo o caso, a improcedência dos pedidos inaugurais.

Houve réplica (evento 39), oportunidade em que a parte autora rebateu os argumentos das demandadas e reiterou os termos da exordial.

Na sequência, a ré Patrícia noticiou a quitação das taxas de condomínio referentes ao apartamento 402 e requereu a extinção da demanda no que lhe concerne, além da concessão da gratuidade da justiça (evento 28).

O autor concordou com a extinção do feito em relação àquela ré, requerendo, por outro lado, que a sentença fosse prolatada com base no art. 487, III, alínea "a", do Código de Processo Civil.

Houve sentença de extinção do processo pelo reconhecimento jurídico do pedido (evento 35).

Ambas as partes, contudo, interpuseram embargos de declaração contra a sentença. A ré Patrícia, nos autos n. 0003568-30.2018.8.24.0008, requereu o reconhecimento de omissão, porquanto não fora apreciado o pedido de gratuidade da justiça formulado. O autor, por sua vez, pugnou nos autos n. 0003612-49.2018.8.24.0008 pela correção de erro material, uma vez que a sentença deveria ter se limitado à extinção do processo quanto à ré Patrícia, dando-se prosseguimento em relação à ré Lamon para cobrança das taxas condominiais referentes às unidades n. 103 e n. 201.

Os dois embargos de declaração foram acolhidos. No primeiro recurso reconheceu-se a omissão da sentença e, por outro lado, indeferiu-se o benefício da gratuidade da justiça à ré Patrícia. Já no segundo, houve correção do erro material da sentença, que passou a produzir efeitos exclusivamente em relação à referida ré, prosseguindo o feito no que concerne à demandada Lamon (eventos 48 - cópia no evento 52 - e 54).

No evento 49, a ré Lamon pugnou pela extinção da demanda, em virtude da ausência de interesse processual, em relação à unidade residencial n. 103, porque quitados os débitos condominiais.

O autor manifestou concordância com a extinção do feito quanto à unidade 103 (evento 56), informando, por outro lado, a manutenção da dívida em relação à unidade 201. Juntou, no mais, o respectivo relatório de débito (informação 70).

Sobre tal documento, houve manifestação da ré Lamon, que reiterou o pedido de reconhecimento da improcedência no que tange à cobrança das taxas condominiais do apartamento n. 201, porque já adquirido por terceiro, conforme extrato colacionado pela própria parte autora.

O autor peticionou no evento 64. Contudo, posteriormente, pediu a desconsideração do pedido formulado no petitório retro, a fim de que seja julgada procedente a pretensão deduzida no tocante ao apartamento 201, porque a dívida é anterior à entrega das chaves ao adquirente, devendo arcar com o pagamento a ré Lamon, proprietária à época (evento 65).

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO".

Sentenciando, a Magistrada de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

"A) JULGO EXTINTA a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à ré LAMON INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA, no que tange à cobrança das taxas condominiais referentes à unidade n. 103 do Condomínio Residencial Stella D'Oro;

B) Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em relação à ré LAMON INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA, no que tange à cobrança das taxas condominiais referentes à unidade n. 201 do Condomínio Residencial Stella D'ORO e dos honorários contratuais pactuados pela parte autora com seu(s) patrono(s).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da ré Lamon Incorporadora e Administradora Ltda., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor perseguido na demanda em relação às unidades habitacionais n. 103 e 201, com fulcro no art. 85, § 2o, do CPC, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a...

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