Acórdão Nº 0303795-08.2018.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal, 13-12-2022
Número do processo | 0303795-08.2018.8.24.0020 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0303795-08.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA ALGAYER (AUTOR) RECORRIDO: UNIMED DE CRICIUMA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO CARBONIFERA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA APARECIDA TEIXEIRA ALGAYER, insurgindo-se contra sentença que julgou procedentes os pedidos por ela formulados decorrentes de quebra de sigilo de dados cadastrais, requerendo, em síntese, a majoração do valor da indenização por danos morais.
Razão assiste à recorrente.
Referente ao valor do dano moral, colhe-se da jurisprudência: "[...] 'O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva' (STJ. AgRg no Ag n. 1.259.457/RJ. rel. Min. Humberto Martins. j. em 13.4.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 0000321-54.2013.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 12-9-2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Recurso Inominado n. 0303295-05.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 29-10-2019).
Para fixação do quantum devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendido o caráter pedagógico-punitivo da medida, ao passo que o montante não deve proporcionar enriquecimento indevido.
Destarte, atentando-se para os critérios acima alinhavados, bem como levando em consideração o fato de que a indenização tem de servir como sanção para que a conduta não seja reiterada, mas, ao mesmo tempo, não pode causar enriquecimento ilícito, tem-se que o montante fixado em sentença deve ser majorado para a quantia equivalente ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se revela adequado para eufemizar as consequências do evento lesivo e reprimir suficientemente os responsáveis.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir deste julgamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
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RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA ALGAYER (AUTOR) RECORRIDO: UNIMED DE CRICIUMA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO CARBONIFERA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA APARECIDA TEIXEIRA ALGAYER, insurgindo-se contra sentença que julgou procedentes os pedidos por ela formulados decorrentes de quebra de sigilo de dados cadastrais, requerendo, em síntese, a majoração do valor da indenização por danos morais.
Razão assiste à recorrente.
Referente ao valor do dano moral, colhe-se da jurisprudência: "[...] 'O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva' (STJ. AgRg no Ag n. 1.259.457/RJ. rel. Min. Humberto Martins. j. em 13.4.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 0000321-54.2013.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 12-9-2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Recurso Inominado n. 0303295-05.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 29-10-2019).
Para fixação do quantum devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendido o caráter pedagógico-punitivo da medida, ao passo que o montante não deve proporcionar enriquecimento indevido.
Destarte, atentando-se para os critérios acima alinhavados, bem como levando em consideração o fato de que a indenização tem de servir como sanção para que a conduta não seja reiterada, mas, ao mesmo tempo, não pode causar enriquecimento ilícito, tem-se que o montante fixado em sentença deve ser majorado para a quantia equivalente ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se revela adequado para eufemizar as consequências do evento lesivo e reprimir suficientemente os responsáveis.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir deste julgamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
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