Acórdão Nº 0303795-56.2018.8.24.0004 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo0303795-56.2018.8.24.0004
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303795-56.2018.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303795-56.2018.8.24.0004/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: DANIELA FERREIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO: MARCUS ANSELMO COSTA PIZZOLO (OAB SC022047) APELANTE: CAMILO & GHISI LTDA. (RÉU) ADVOGADO: RENATA FOGACA DE SOUZA (OAB SC039297) ADVOGADO: MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) APELADO: VENEZA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO: MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO: RENATA FOGACA DE SOUZA (OAB SC039297) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Daniela Ferreira Pereira propôs "ação de obrigação de fazer c/c danos morais", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, contra Camilo e Ghisi Ltda (evento 1, Petiçao Inicial 1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 137, Sentença 1, da origem), in verbis:

[...] relatando que, em julho de 2017, adquiriu da requerida o apartamento nº 304 no Edifício Veneza, recebendo as chaves do imóvel em 15/02/2018. Acontece que o imóvel apresentou uma série de problemas. Ao final, requereu a procedência da demanda, condenando-se aa requerida a consertar "o teto da sala que encontra-se com "bolhas, rachaduras e deformações no reboco especificamente nas paredes e teto da sala", s" e a indenizar em R$ 10.000,00 os danos morais causados. Pediu, ainda, a concessão de justiça gratuita, pleito que restou deferido.

Citada, a ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, pediu o chamamento ao feito de Veneza Empreendimento Imobiliário Ltda e da Caixa Econômica Federal. No mérito, defendeu a inexistência de vício construtivo e a não caracterização do dano moral, razão pela qual postulou a improcedência da demanda.

Houve réplica.

O chamamento da CEF foi indeferido, e o da Veneza deferido.

Citada, a Veneza apresentou contestação também defendendo a inexistência de vício construtivo e a não caracterização do dano moral, razão pela qual postulou a improcedência da demanda.

Houve réplica.

Aportou aos autos laudo pericial, de cujo teor as partes puderam se manifestar.

Proferida sentença (evento 137, Sentença 1, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Gustavo Santos Mottola, nos seguintes termos:

Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar as requeridas a repararem os problemas apontados pelo perito no laudo do evento 111. O reparo deverá ser executado na forma apontada pelo perito e concluído no prazo de 20 dias, sob pena de: a) multa no valor equivalente a 2 vezes o montante apontado pelo perito para realização do reparo que não foi feito (executado corretamente), observando-se a atualização dos valores do laudo pelo INPC a partir da data de sua elaboração pelo perito; b) o credor poder optar ou por converter a obrigação em perdas e danos (tendo como base o valor apontado pelo perito no laudo, montante este devidamente atualizado pelo INPC a partir da elaboração do laudo e de juros de 1% ao mês a contar do término do prazo para cumprimento da obrigação) ou por realizar diretamente o conserto e cobrar do requerido o devido ressarcimento (limitado ao montante apontado no laudo pericial, devidamente atualizado pelo INPC a partir da elaboração do laudo pelo perito).

Ambas as partes foram vencidas. Por isso, condeno as requeridas, na proporção de metade cada uma, no pagamento do custo integral da perícia (ela foi realizada unicamente para a prova do ponto controvertido do qual a parte contrária sagrou-se integralmente vencedora) e de metade do restante das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo, com base no art. 85, , do CPC, em R$ 1.000,00.

A autora, por seu turno, suportará o pagamente de metade das custas processuais (salvo pela perícia como já fundamentado) e honorários advocatícios em favor do procurado das requeridas, que fixo no total equivalente a 10% sobre o valor pedido como dano moral.

Expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado.

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (evento 144, Apelação 1, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que "Demonstrada a prática de ato ilícito, resta a verificação da existência de efetivo dano moral decorrente da conduta das Apeladas. Deste modo, diante da demonstração de todos os fatos ocorridos, restaram frustradas as expectativas da Apelante, que adquiriu o imóvel possuindo "o sonho da casa própria", nele depositando todas as suas economias, no entanto, está diante de um imóvel que apresentou defeitos de construção, se sente insegura, pois teme que o reboco da obra possa cair sobre sua cabeça a qualquer momento, além da péssima estética em que que se encontra o imóvel" (p. 6), motivo pelo qual a sentença deve ser reformada a fim de que a empresa ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pugnou também pela majoração dos honorários advocatícios fixados.

A parte ré apresentou recurso adesivo (evento 154, da origem), requerendo a reforma da sentença "no que concerne à condenação em reparação ao imóvel da Apelada, uma vez que adotou integralmente o laudo pericial sem considerar que, nas demandas que envolvem a construção civil, não raro se encontram trabalhos periciais em que os Peritos simplesmente relacionam anomalias e seus elementos constituintes, sem, contudo, considerar a associação dos diversos fatores que podem ter dado causa: se são de origem construtiva, se são normais à movimentação dos diferentes elementos da edificação, se são por falta de manutenção, se são provenientes de avarias ou até vandalismos" (p. 4). Defendeu a readequação do ônus da sucumbência, para que seja de responsabilidade integral da autora.

Com as contrarrazões (evento 156, da origem) os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que a autora está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 8, da origem), tendo a parte ré comprovado o pagamento do preparo recursal (evento 157, da origem).

Trata-se de recurso de Apelação Cível e recurso Adesivo interpostos pelos litigantes, em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Daniela Ferreira Pereira em desfavor de Camilo e Ghisi Ltda, condenando este a realizar os reparos no imóvel da autora, indicados na perícia técnica, sob pena de multa por descumprimento.

Do Mérito:

Para a devida análise da insurgência recursal, faz-se necessária a delimitação dos fatos trazidos aos autos.

De acordo com a narrativa das partes e os elementos probatórios constantes no caderno processual, depreende-se que a autora celebrou com a Caixa Econômica Federal, em 10-7-2017, "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) - Recursos do FGTS com utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do Devedor Fiduciante", para a aquisição de um apartamento, no Edifício Residencial Veneza, situado em Araranguá/SC (evento 1, Informação 6-10, da origem).

Disse que no contrato, a empresa ré figurava como alienante, havendo previsão de entrega do imóvel em 20 (vinte) meses. Afirmou que recebeu as chaves do bem em 15-2-2018 e que, no decorrer dos meses, começaram a aparecer vícios construtivos, como "infiltrações no teto, ocasionando o surgimento "bolhas, rachaduras e deformações no reboco constantes no teto da sala", comprometendo não só a segurança da Requerente, como também a estética do imóvel, conforme se faz prova as fotografias em anexo" (evento 1, Petição Inicial 1, p. 3, da origem), motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.

Do apelo da autora

Na hipótese, a autora defendeu a necessidade de reforma da sentença para que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que "O sentimento suportado pela Apelante, frente a expectativa de residir em residência própria perfeita, pois tratava-se de imóvel novo, (sonho este não realizado, eis que o imóvel desde o início apresentou vícios de construção por culpa das Apeladas), dada a magnitude da injustiça, demonstra a lesão daquilo...

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