Acórdão Nº 0303801-33.2017.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-03-2019

Número do processo0303801-33.2017.8.24.0090
Data28 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0303801-33.2017.8.24.0090

Recurso Inominado n. 0303801-33.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Marcelo Pizolati

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. HÉRNIA DE DISCO. DEMORA DE APROXIMADAMENTE 4 MESES PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA ELETIVA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE MORTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303801-33.2017.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que é Recorrente Unimed Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico e Recorrido Cristiano das Neves Sartori:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para excluir a condenação por danos morais. Mantidas todas as demais cominações e consectários legais da sentença, por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva e Rafael Maas dos Anjos.

Florianópolis, 28 de março de 2019.

Marcelo Pizolati

Relator


RELATÓRIO

Dispensado de acordo com os artigos 46 da Lei 9.099/95 e 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina.

VOTO

Incontroverso que a Unimed deveria arcar com o tratamento solicitado pelo autor - cirurgia de hérnia de disco -, resta verificar se a demora na autorização ensejou danos morais, o que é o objeto do recurso.

Sabe-se que nas relações entre consumidor e planos de saúde não são raras as ocasiões em que os interesses entram em conflito, em choque, porque o plano de saúde certamente buscará uma maior lucratividade, mas a recusa que eventualmente for ditada com base em razões outras não poderá ser remediada transformando a inexecução contratual - e nada mais que isso - em fonte de dano moral.

Com efeito, na espécie a ré demorou aproximadamente quatro meses para autorizar a cirurgia de hérnia de disco do autor e esta demora não é suficiente, por si só, para caracterizar o abalo moral, na medida em que o fato que gerou a dor e a angústia no paciente, ora autor, não podem obviamente ser debitados ao plano de saúde.

Ora, não se tratava de cirurgia urgente ou que envolvesse risco de morte; ao contrário, ainda que imprescindível para o autor, a cirurgia em tela pode ser considerada como eletiva. Enfim, essa demora na autorização não permite que se possa conferir ao episódio uma alteração profunda e intensa no estado de ânimo e na personalidade do consumidor.

Sérgio Cavalieri Filho ensina:

"Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,...

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