Acórdão Nº 0303807-98.2015.8.24.0061 do Terceira Turma Recursal, 19-08-2020

Número do processo0303807-98.2015.8.24.0061
Data19 Agosto 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0303807-98.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO QUÍMICO. FUMAÇA POTENCIALMENTE TÓXICA QUE ATINGIU DIVERSOS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL.

EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA ABANDONO DO FEITO NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COABITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU PROVA DE EVASÃO DA RECORRENTE DA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303807-98.2015.8.24.0061, da comarca de São Francisco do Sul 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Francielle Perotoni dos Santos, e Recorrido Adm do Brasil Ltda e Global Logística e Transportes Ltda:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sem custas e honorários.

O julgamento, realizado no dia 19 de agosto de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 19 de agosto de 2020.

Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR


Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

A sentença objeto do presente recurso inominado julgou extinta ação condenatória, sob o fundamento de a recorrente não ter promovido atos e diligências que lhe competiam, ficando caracterizada ausência superveniente do interesse processual, previsto no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil.

Contudo, e com respeito ao entendimento do eminente juiz sentenciante, a decisão que extinguiu o feito não deve prevalecer.

Com efeito, mesmo que se reconheça a possibilidade, em tese, de o Juízo a quo extinguir o feito pelo abandono da causa pela parte interessada, tal providência exige a efeitva caracterização de tal situação.

No caso concreto, o feito foi extinto por ausência de atendimento a despacho de apresentação de documentos. Contudo, instada anteriormente, a autora já havia apresentado aqueles de que dispunha, não se caracterizando exatamente o abandono de causa. Trata-se, portanto, de examinar os documentos apresentados e verificar seus efeitos em relação ao mérito da demanda.

Assim, é o caso de desconstituir a sentença de fl. 850, que julgou extinto o processo.

Contudo, porque o art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, permite o conhecimento da matéria diretamente por esta Turma Recursal quando reformar sentença fundada no art. 485, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, passa-se à análise do mérito.

Em análise aos pressupostos ensejadores da reparação civil, a recorrente não comprovou que morava na região atingida pela fumaça tóxica.

O comprovante de residência acostado aos autos está em nome de terceiro e embora a autora declare que o titular é seu companheiro, juntando inclusive declaração de nascimento dos seus dois filhos, a coabitação não é presumida, já que na sociedade moderna os genitores podem residir em imóvel distintos.

Ademais, sequer há declaração de união estável nos autos firmada pela autora e Josemar Oliveira da Silva. O que se tem é uma declaração de residência firmada em 28/05/2015 e uma consulta a domicílio eleitoral emitida em 31/05/2019, portanto, posteriores aos fatos objeto da controvérsia (2013).

Ainda, a declaração de frequência escolar da filha da recorrente não vincula necessariamente ao endereço residencial, seja porque emitida somente em 2018, seja porque muitos pais optam por matricular seus filhos em local próximo ao seu local de trabalho, não necessariamente no mesmo bairro/região que possuem residência.

Não bastasse, o despacho de fl. 846 é claro ao alertar sobre a inexistência de provas nos autos de que a recorrente efetivamente residia no local apontado na exordial à época que o incêndio químico com fumaça potencialmente tóxica atingiu o bairro de Palmas no município de São Francisco do Sul. Inclusive apontou a possibilidade de comprovar o alegado por prova testemunhal, porém a...

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