Acórdão Nº 0303808-52.2018.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo0303808-52.2018.8.24.0005
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303808-52.2018.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: NG EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) APELANTE: ACUPESCA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO: ARISTO MANOEL PEREIRA (OAB SC002993) APELANTE: ERN & GARCIA ADVOGADOS ADVOGADO: JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) APELADO: ADELAIDE MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DO VALLE L FILHO (OAB RJ145620) ADVOGADO: JORGE VACITE NETO (OAB SC031848) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório do acórdão que julgou o recurso de apelação (evento 22):

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 78 - SENT92/origem):

Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Adelaide Moreira Ribeiro de Carvalho contra FG Privilege Empreendimentos Ltda. [atual denominação NG Empreendimentos Ltda.] visando à retomada dos imóveis matriculados sob o n. 91.619, 13.337, 64.050, 57.677, 60.425, 105.408, 105.409, 105.410, 105.411, 105.412, 105.413, 105.414, 105.415 e 105.416.

Na audiência de justificação prévia (fl. 161), foi determinada a emenda da inicial, visto que a lide está consubstanciada em contratos que não foram rescindidos, adequação quanto à formação do litisconsórcio necessário e à litispendência em relação aos lotes 12, 14, 16, 18 e 20.

A parte autora pleiteou pela suspensão do curso processual, apresentando a emenda a inicial mais de um ano após, pugnando: a) pelo reconhecimento do cumprimento da emenda pelo ajuizamento da tutela cautelar antecedente que terá como pedido principal a rescisão do contrato; b) pela regularização do polo passivo com a inclusão de Açupesca Com. Imp. e Exp. Ltda. e de Elze e, por fim, c) pela suspensão de todas as demandas apensas à tutela cautelar antecedente, por entender que aquelas dependem do julgamento do pedido principal que será feito naquela.

A juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho, reconhecendo a carência de ação, por falta de interesse processual da parte autora para continuidade do pedido reintegratório, indeferiu a inicial, constando na parte dispositiva da sentença, in verbis:

Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e sua emenda, julgando extinto os pedidos formulados, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.

Deixo de condenar a parte autora em honorários, porquanto a relação processual não se angularizou.

Foram opostos embargos de declaração por NG Empreendimentos Ltda. (evento 83/origem) e Açupesca Comércio Importação e Exportação Ltda. (evento 84/origem), os quais, após apresentação de contrarrazões pela autora (evento 101 e 102/origem), resultaram rejeitados (evento 94/origem).

Recorre a ré NG Empreendimentos Ltda., no evento 100/origem, sustentando, em síntese: "ocorreu error in judicando, visto que a respeitável decisão deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da Apelante por considerar que o feito não se angularizou [...]. Com efeito, em 04/06/2018, a parte Apelante foi devidamente citada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no Evento 16 [...]. Diante da citação/intimação, a Apelante, obrigatoriamente, teve de constituir advogado para defesa de seus interesses, de modo que compareceu à audiência de justificação prévia designada, acompanhada de seu procurador (Evento 19) [....]. Após a solenidade, os patronos da Apelante trabalharam por mais de 01 (um) ano objetivando a realização de composição nos autos que, contudo, restou inexitosa. Durante todo o decorrer processual, várias foram as peças protocoladas pelos procuradores da Apelante (vide Eventos 23, 34, 42, 54, 65). Salienta-se que a Apelante somente não apresentou contestação por ter a demanda sido extinta por situação processual a que não deu causa, já que a Apelada ocasionou a relação jurídica de forma indevida, sendo o processo foi extinto por carência da ação. Deste modo, verifica-se que os procuradores dispenderam seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação, não havendo como olvidar que a verba honorária sucumbencial deveria ter sido fixada no caso em comento [...]. Assim, em homenagem ao princípio da causalidade, a condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da Apelante se mostra adequada, uma vez que esta acionou o judiciário, sem interesse de agir, compelindo a recorrente a contratar advogados - os quais trabalharam no processo por mais de um ano - ocasionando, repita-se, por sua culpa, a extinção do feito". Ao final, aduziu que "para que haja a justa remuneração do trabalho dos procuradores da Apelante, requer sejam fixados os honorários nos ditames legais do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, isto é, 10 a 20% com base no valor da causa atualizado, sem prejuízo dos honorários advocatícios recursais".

Igualmente inconformada, recorre Açupesca Comércio Importação e Exportação Ltda., no evento 109/origem, na condição de terceira interveniente, arguindo: "quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a autora, perdedora. Foi ela, também, quem exclusivamente deu motivo a extinção do feito. Foi ela quem, claramente buscou a reintegração de posse de imóvel que ela sabia pertencer a apelante. Em assim agindo, fez com que a apelante tivesse que constituir advogado, levantar documentos, intervir no processo na defesa de seus interesses e comparecer à audiência e durante 18 meses buscar a conciliação dos interesses em litígio, através de sucessivas reuniões e petições de adiamento do feito. Esses ônus devem ser arcados pela perdedora. É a lei quem assim o afirma. O simples fato de não ter havido formal contestação, não autoriza dizer que não se estabeleceu a obrigação de arcar com os ônus da sucumbência, diante da aplicação clara do princípio da causalidade [...]. Assim, em homenagem ao princípio da causalidade, a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da apelante se mostra adequada, uma vez que esta acionou o judiciário, sem interesse de agir, compelindo a recorrente a contratar advogados - os quais trabalharam no processo por mais de dezoito meses - ocasionando, repita-se, por sua culpa, a extinção do feito". Requereu, por fim, "seja recebido, admitido e provido o presente recurso de apelação, para: (a) reformar a sentença de primeiro grau, fixando honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da Apelante, com base no art. 85, § 2º, do CPC (10% a 20% sobre o valor atualizado da causa); (b) em observância ao princípio da causalidade, caso assim não entendam Vossas Excelências, que sejam fixados honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC; (c) sejam fixados honorários recursais, com base no art. 85, § 11º, do CPC".

Em contrarrazões, nos eventos 117 e 118/origem, sustentou a apelada: a) com relação à NG Empreendimentos Ltda. "resta inequivocamente demonstrado e comprovado não ter ocorrido qualquer efetiva atuação do advogado da APELANTE na presente demanda, não tendo aquele profissional nela interferido e, por conseguinte, não tendo qualquer participação no desfecho do processo"; e, ainda, b)"resta inequivocamente demonstrado e comprovado não somente a ILEGITIMIDADE da empresa AÇUPESCA - que é pessoa estranha à lide - , mas, ainda e principalmente, o fato de não ter ocorrido qualquer efetiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT