Acórdão Nº 0303808-52.2018.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-04-2022

Número do processo0303808-52.2018.8.24.0005
Data20 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303808-52.2018.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: NG EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) APELANTE: ACUPESCA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (INTERESSADO) APELADO: ADELAIDE MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO (AUTOR) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por Açupesca Comércio Importação e Exportação Ltda. (evento 33 - EMBDECL1) e pela autora Adelaide Moreira Ribeiro de Carvalho (evento 35 - EMBDECL1) ao acórdão que, por unanimidade, (a) conheceu e negou provimento ao apelo interposto por Açupesca Comércio Importação e Exportação Ltda., e (b) conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto por NG Empreendimentos Ltda., sob a seguinte ementa (evento 24 - ACOR1), verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO.

PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. TESE RECHAÇADA. DEMANDA QUE FOI EXTINTA ANTES MESMO QUE A RECORRENTE TIVESSE OFERTADO A OPOSIÇÃO NOS MOLDES DOS ARTIGOS 682 A 686 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DA APELANTE NO FEITO QUE SE DEU POR MERA LIBERALIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO A JUSTIFICAR A VERBA HONORÁRIA.

RECURSO DA RÉ.

PLEITO TAMBÉM RELATIVO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL COM A CITAÇÃO DA APELANTE. AUTORA QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC, TAMBÉM PODE SE DAR QUANDO A VERBA SE MOSTRAR EXORBITANTE, EXCESSIVA. VALOR ELEVADO ATRIBUÍDO À CAUSA. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS A CITAÇÃO E ANTES QUE FOSSE APRESENTADA CONTESTAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE SE JUSTIFICA, IN CASU, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA FINS DE FIXAR A VERBA HONORÁRIA, PORÉM, EM PATAMAR MENOR QUE O PRETENDIDO.

HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS.

RECURSO DO TERCEIRO CONHECIDO E DESPROVIDO.

RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Dos embargos opostos por Açupesca Comércio Importação e Exportação Ltda.

Alega, na condição de terceiro interessado, que o julgado incorreu em contradição, pois, "comparando a intervenção no processo feito pela embargante Açupesca e a ré NG, verifica-se que a atuação da Açupesca foi muito maior e bem mais efetiva para o deslinde da querela. Porém, a ré NG foi aquinhoada com o recebimento de estipêndios pela Corte a embargante (terceira interessada) não. Daí a absoluta contradição na decisão colegiada a merecer eliminação, com a fixação da verba de sucumbência em percentual sobre o proveito econômico ou sobre o valor da causa, nos exatos termos do artigo 85 do CPC [...]. Daí o presente inconformismo a que se pleiteia sejam conferidos efeitos infringentes, para o fim especial para que sejam atendidos o princípio da sucumbência e da causalidade, eliminando a contradição e fixando honorários de sucumbência em percentual sobre o proveito econômico ou alternativamente sobre o valor da causa" (evento 33 - EMBDECL1).

Em contrarrazões, sustentou a autora/embargada que "inexistem no Acórdão e Voto dos Eventos 22 e 24 qualquer vício capaz de ofertar sustentáculo aos Embargos articulados pela empresa AÇUPESCA e seu patrono, sendo certo que tal inconformismo deve ser objeto do recurso próprio cabível" (evento 46 - CONTRAZ1).

2) Dos embargos opostos pela autora Adelaide Moreira Ribeiro de Carvalho

Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois: a) "como já apontado nas contrarrazões ainda que a FG/NG Empreendimentos tivesse sido intimada, única e exclusivamente, para comparecer à audiência de justificação prévia, sequer havia se iniciado o prazo para oferecimento de contestação"; b) "o prazo para contestar a demanda se iniciaria apenas e tão somente a partir da intimação das partes a respeito da decisão que viesse a deferir ou denegar a ordem de reintegração, quando, então, seria a RÉ/EMBARGADA citada para, querendo...

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