Acórdão Nº 0303810-74.2014.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0303810-74.2014.8.24.0033
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0303810-74.2014.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA.

SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A DE SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DO PASSIVO, FRENTE AO QUE DISPÕE O ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. VÍCIO SANADO POR ESTA CORTE. INACOLHIMENTO, PORÉM, DA PRETENSÃO. QUESTÃO QUE, ASSIM COMO A SUPOSTA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO, DEVEM SER DIRIMIDAS NA FASE EXECUTIVA. PRECEDENTES.

IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO DEVER DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INACOLHIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR NA REFERIDA ESPÉCIE DE COBERTURA. INAPLICABILIDADE, ENTRETANTO, DA TABELA DE INDENIZAÇÃO GRADUAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE QUAISQUER DISPOSIÇÕES OU RESSALVAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS. AFRONTA AO DIREITO/DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA FIRMADO ATRAVÉS DE JULGAMENTO ESTENDIDO AO QUAL PASSOU A SE FILIAR ESTE RELATOR. EXEGESE DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO NA SUA INTEGRALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

SUPOSTA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO QUE SERÁ DIRIMIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303810-74.2014.8.24.0033, da comarca de Itajaí (3ª Vara Cível) em que é Apelante Nobre Seguradora do Brasil S/A Em Liquidação Extrajudicial e Apelado Erivan Pereira Paulino.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. André Luiz Dacol e Des. Stanley Braga.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2019

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença:

I - Consta da inicial que Erivan é beneficiário de seguro de vida em grupo mantido pela Nobre Seguradora. Dali também se colhe que, no curso da relação entre as partes, o autor sofreu acidente de trânsito que culminou em sua invalidez parcial e permanente, pelo que, aforou a presenta ação buscando o pagamento compulsório da indenização, corrigida ao rigor da inflação e acrescida dos juros legais.

Citada à p. 39, às pp. 40-51 a Nobre Seguradora contestou.

Indiretamente, arguiu a ausência do interesse de agir, apontando que Erivam não formulou pedido de reavaliação administrativa. No mérito, afirmou que procedeu ao pagamento da quantia devida, uma vez que a invalidez é parcial e, nos limites do contrato, a indenização é calculada com base em seu percentual e conforme Tabela da SUSEP.

Deferiu-se, então, a realização de perícia médica, exibida às pp. 201-8.

Já as derradeiras alegações foram apresentadas às pp. 797-802 e 803-5.

A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor:

IV - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação n. 0303810-74.2014.8.24.0033 para condenar a seguradora-ré ao pagamento, em favor do beneficiário-autor e com dedução da cobertura administrativa, do valor integral referente à invalidez parcial e permanente, previsto na apólice 317, corrigido a partir da citação e acrescido dos juros legais de 1% a.m. a contar da data da contratação do seguro ou da renovação da apólice e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, isto é, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

[...]

Custas pela parte ré, além do pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Entretanto, concedo à seguradora-ré os benefícios da Justiça Gratuita e suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo de até 05 (cinco) anos. (fls. 816-817; grifo no original).

Inconformada, a Seguradora interpôs o presente recurso de Apelação Cível arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por julgamento citra petita, um dos efeitos imediatos do decreto de liquidação extrajudicial é a suspensão da fluência dos juros e correção monetária até o pagamento integral do passivo, bem como a vedação de cobrança de penas pecuniárias em face da entidade em liquidação, pelo que dispõe o art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei n. 6.024/1974.

No mérito, sustenta que (a) o Autor foi acometido de incapacidade parcial permanente, não havendo fundamento para o pagamento da indenização pela incapacidade total; (b) realizou cálculo para apuração da indenização de acordo com os documentos encaminhados para análise administrativa, bem como seguindo as determinações contidas na tabela da SUSEP; (c) a perda parcial dos movimentos do ombro corresponde a 25% (vinte e cinco por cento), sendo que o pagamento da cobertura contratada foi apurada em R$ 2.928,45 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos); (d) de acordo com o laudo pericial, houve limitação moderada dos movimentos amplos, sem repercussão negativa sobre o membro superior, havendo preservação da força muscular e ausência de comprometimento do movimento do cotovelo esquerdo; (e) na presente hipótese não é cabível o pagamento da integralidade da indenização securitária contratada; (f) estando a instituição securitária em processo de liquidação extrajudicial, restará ao Segurado a habilitação do seu crédito no concurso de credores, na forma da Lei n. 6.024/1974; (g) um dos efeitos decreto de liquidação extrajudicial seria a suspensão da fluência dos juros e correção monetária até o pagamento integral do passivo, bem como a vedação de cobrança de penas pecuniárias em face da entidade em liquidação, pelo que dispõe o art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei n. 6.024/1974; (h) a importância da habilitação do crédito decorre da necessidade de formar a massa, tanto objetiva como subjetiva, na primeira hipótese para proteção do patrimônio da empresa, já na segunda, a fim de garantir o tratamento isonômico dos credores na respectiva categoria, evitando que algum deles leve vantagem até mesmo sobre crédito com privilégio.

Por fim, requereu fosse provido o seu recurso e reformada a sentença, para que fosse julgado improcedente o pedido do Autor.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 840-845.

Este é o relatório.

VOTO

De início, uma vez que a sentença foi publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil (25-07-2018, fl. 818), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do Diploma Processual Civil de 2015, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso dito, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o apelo da Seguradora merece ser conhecido.

Esclarece-se, de início, que, de fato, verifica-se que o magistrado de pisou deixou de apreciar o pedido relativo à necessidade de suspensão da incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/74.

Digno de nota que "sentença citra ou infra petita ocorre quando o julgador deixa de decidir questões propostas pelas partes. Essa situação, nos casos em que a causa é madura, não gera a nulidade da sentença com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para novo pronunciamento, pois deve a instância superior analisar a matéria omissa, nos exatos termos do art. 1.013, § 1º e § 3º, III, do CPC/2015 (com disposição semelhante no art. 515, § 1º, do CPC/1973)." (TJSC, Apelação Cível n. 0301439-16.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2019).

Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior que:

Não se pode também decidir menos do que o objeto da causa (sentença citra petita). Neste caso, a doutrina tradicional é no sentido de que incorre o julgado também em nulidade. Nota-se tendência mais atual, no entanto, a observar por analogia a regra do art. 515, § 3º, do CPC, na sua redação atual, permitindo-se ao tribunal completar a tarefa do juiz de primeiro grau, tal como faz no caso das sentenças terminativas reformadas. Principalmente quando a controvérsia envolve questão apenas de direito e não se comete reformatio in pejus (Código de Processo Civil anotado, 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 163).

Nesse cenário, a omissão não justifica a nulidade da sentença, já que os elementos havidos nos autos são suficientes para o julgamento do feito por esta instância, com base na primazia do julgamento de mérito, efetivado no artigo 4º do CPC/15 e, também, do art. 1.013, § 3º, III, do mesmo diploma processual. Sendo, entretanto, questão prejudicial à apreciação da higidez da pretensão indenizatória, aprecia-se ao final.

Passa-se então à análise do mérito.

Defende a Apelante que a apólice em comento é regida pelas Condições Gerais e Condições Especiais que a acompanham e que fazem parte integrante da avença, cujo teor fica arquivada junto a Estipulante; bem como que o pagamento deve observar o percentual de perda de funcionalidade do órgão ou membro atingido. E que o segurado não tem, necessariamente, direito à integralidade da indenização, a menos que esteja totalmente inválido, o que não é o caso. Por isso, entende que resta evidente que a indenização liberada ao Recorrido respeitou os limites dispostos na avença, não se admitindo a complementação postulada, pena de ampliação de álea contratual e afronta as normas que regem o pacto securitário.

Pois bem, a pretensão como posta não merece acolhida.

É bem verdade que o Código de Defesa do Consumidor estabelece claramente que ao contrato de seguro são aplicáveis as normas consumeristas, como serviço de natureza securitária:

Art. 2º Consumi...

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