Acórdão Nº 0303810-85.2019.8.24.0005 do Segunda Câmara Criminal, 13-09-2022
Número do processo | 0303810-85.2019.8.24.0005 |
Data | 13 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0303810-85.2019.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
APELANTE: ARTHUR SCOTT COLOMBO LAINI (REPTE.) ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES MARTINS (OAB SC044531) ADVOGADO: HILTON AMARAL NETO (OAB SC034064) ADVOGADO: JOAO RICARDO FERRETTO PORTELLA (OAB SC040066) ADVOGADO: WALTER NASCIMENTO GIL (OAB SC048383) APELANTE: IRENE SCOTT COLOMBO (REPTE.) ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES MARTINS (OAB SC044531) APELADO: JAIME MIGLIORINI (REPDO.) ADVOGADO: MARCELO MEISSNER SCHEEFFER (OAB SC020482) ADVOGADO: Mario Lucio Stimamiglio (OAB SC013145) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Queixa-Crime (Ev. 1 dos autos originários): Arthur Scott Colombo Laini (doravante primeiro Querelante) e Irene Scott Colombo (doravante segunda Querelante) ofertaram queixa-crime em face de Jaime Migliorini, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 163, inciso IV do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória:
Informa-se primeiramente a este Juízo, que o veículo em questão é de propriedade da Segunda Querelante (mãe do Primeiro Querelante).
Ocorre que, na data de 19 de novembro de 2018, o primeiro Querelante, estacionou o veículo FIAT/ PALIO WK ADVENTURE, de cor verde, placa MKM 2766, em frente a empresa MIGLIORINI INFORMÁTICA, para proceder com a entrega de um computador a um cliente, o qual prestou serviços, e foi vítima do crime de dano em seu veículo.
Para a sua surpresa, após retirar o seu veículo da vaga, se deslocou até uma rua próxima dando continuidade aos seus serviços, momento em que percebeu dois riscos na parte traseira da lataria quando foi abrir o porta malas.
Não satisfeito, suspeitando que os aludidos riscos não teriam sido acidentais o primeiro Querelante logrou êxito ao descobrir que os riscos foram feitos de forma proposital pelo Querelado, conforme gravações das mídias que seguem anexas, as quais mostram o momento delituoso em que o mesmo efetua os riscos no veículo daquele. (seguem anexas as mídias das gravações, bem como, as fotos do veículo danificado).
Apenas para fins de esclarecimentos, atesta-se que o primeiro Querelante conhece de longa data o Querelado, tendo em vista que já foi funcionário da empresa Migliorini Informática.
Das mídias que seguem anexas, note-se ao arquivo "gravação 1", aos exatos 7 minutos e 40 segundos, em que aparece com nitidez o Querelado saindo de seu estabelecimento, olhando para os 2 (dois) lados, e cuidadosamente após desloca-se em direção ao veículo do primeiro Querelante, e passa algum tipo de instrumento pontiagudo na parte traseira da lata.
Surpreso com o ocorrido, e simplesmente sem saber o porquê de o Querelado ter danificado o seu veículo, o primeiro Querelante se deslocou até a delegacia para o registro do Boletim de Ocorrência.
Registre-se ademais, que segue anexo os orçamentos das oficinas.
Sentença (Ev. 89 dos autos originários): O Juiz de Direito Roque Cerutti julgou parcialmente procedente a denúncia para, em consequência:
- DESCLASSIFICAR o delito de dano qualificado imputado ao queralado na queixa-crime para o crime de dano simples previsto no art. 163, caput, do Código Penal;
- declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado JAIME MIGLIORINI quanto ao delito previsto no art. 163, caput, do Código Penal, em razão da superveniência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do que dispõem o art. 107, IV c/c art. 109, VI e 117, I, todos do Código Penal.
Recurso de apelação de Arthur Scott Colombo Laini e Irene Scott Colombo (Ev. 97 dos autos originários): os querelantes sustentaram, em síntese, que a conduta imputada pelo dano qualificado por motivo egoístico restou suficientemente comprovada, de modo que deve ser afastada a desclassificação operada para a sua modalidade simples.
Contrarrazões de Jaime Migliorini (Ev. 115 dos autos originários): o querelado impugnou as razões recursais e postulou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção incólume da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Ev. 14 do presente feito): a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra.Vera Lúcia...
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
APELANTE: ARTHUR SCOTT COLOMBO LAINI (REPTE.) ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES MARTINS (OAB SC044531) ADVOGADO: HILTON AMARAL NETO (OAB SC034064) ADVOGADO: JOAO RICARDO FERRETTO PORTELLA (OAB SC040066) ADVOGADO: WALTER NASCIMENTO GIL (OAB SC048383) APELANTE: IRENE SCOTT COLOMBO (REPTE.) ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES MARTINS (OAB SC044531) APELADO: JAIME MIGLIORINI (REPDO.) ADVOGADO: MARCELO MEISSNER SCHEEFFER (OAB SC020482) ADVOGADO: Mario Lucio Stimamiglio (OAB SC013145) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Queixa-Crime (Ev. 1 dos autos originários): Arthur Scott Colombo Laini (doravante primeiro Querelante) e Irene Scott Colombo (doravante segunda Querelante) ofertaram queixa-crime em face de Jaime Migliorini, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 163, inciso IV do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória:
Informa-se primeiramente a este Juízo, que o veículo em questão é de propriedade da Segunda Querelante (mãe do Primeiro Querelante).
Ocorre que, na data de 19 de novembro de 2018, o primeiro Querelante, estacionou o veículo FIAT/ PALIO WK ADVENTURE, de cor verde, placa MKM 2766, em frente a empresa MIGLIORINI INFORMÁTICA, para proceder com a entrega de um computador a um cliente, o qual prestou serviços, e foi vítima do crime de dano em seu veículo.
Para a sua surpresa, após retirar o seu veículo da vaga, se deslocou até uma rua próxima dando continuidade aos seus serviços, momento em que percebeu dois riscos na parte traseira da lataria quando foi abrir o porta malas.
Não satisfeito, suspeitando que os aludidos riscos não teriam sido acidentais o primeiro Querelante logrou êxito ao descobrir que os riscos foram feitos de forma proposital pelo Querelado, conforme gravações das mídias que seguem anexas, as quais mostram o momento delituoso em que o mesmo efetua os riscos no veículo daquele. (seguem anexas as mídias das gravações, bem como, as fotos do veículo danificado).
Apenas para fins de esclarecimentos, atesta-se que o primeiro Querelante conhece de longa data o Querelado, tendo em vista que já foi funcionário da empresa Migliorini Informática.
Das mídias que seguem anexas, note-se ao arquivo "gravação 1", aos exatos 7 minutos e 40 segundos, em que aparece com nitidez o Querelado saindo de seu estabelecimento, olhando para os 2 (dois) lados, e cuidadosamente após desloca-se em direção ao veículo do primeiro Querelante, e passa algum tipo de instrumento pontiagudo na parte traseira da lata.
Surpreso com o ocorrido, e simplesmente sem saber o porquê de o Querelado ter danificado o seu veículo, o primeiro Querelante se deslocou até a delegacia para o registro do Boletim de Ocorrência.
Registre-se ademais, que segue anexo os orçamentos das oficinas.
Sentença (Ev. 89 dos autos originários): O Juiz de Direito Roque Cerutti julgou parcialmente procedente a denúncia para, em consequência:
- DESCLASSIFICAR o delito de dano qualificado imputado ao queralado na queixa-crime para o crime de dano simples previsto no art. 163, caput, do Código Penal;
- declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado JAIME MIGLIORINI quanto ao delito previsto no art. 163, caput, do Código Penal, em razão da superveniência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do que dispõem o art. 107, IV c/c art. 109, VI e 117, I, todos do Código Penal.
Recurso de apelação de Arthur Scott Colombo Laini e Irene Scott Colombo (Ev. 97 dos autos originários): os querelantes sustentaram, em síntese, que a conduta imputada pelo dano qualificado por motivo egoístico restou suficientemente comprovada, de modo que deve ser afastada a desclassificação operada para a sua modalidade simples.
Contrarrazões de Jaime Migliorini (Ev. 115 dos autos originários): o querelado impugnou as razões recursais e postulou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção incólume da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Ev. 14 do presente feito): a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra.Vera Lúcia...
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