Acórdão Nº 0303812-05.2018.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-05-2023

Número do processo0303812-05.2018.8.24.0033
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303812-05.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: LTCARGO TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA (RÉU) APELADO: RODRIGO JOAO DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Ltcargo Transporte e Armazens Gerais Ltda. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da ação de locupletamento ilícito ajuizada por Rodrigo João dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo a ação com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados por Rodrigo João dos Santos ME contra LTCARGO Transportes e Armazens Gerais Ltda., para CONDENAR o réu ao pagamento dos valores consignados nas notas fiscais de prestação de serviço n. 0897 (p. 33) e n. 0898 (p. 34), levadas a protesto por falta de pagamento, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada título (p. 40).

Dada a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e tomadas as providências referente às custas, arquivem-se.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, defendeu a ausência de título executivo.

Alegou, ainda, que as notas fiscais acostadas no Evento 1, INF12-13 não possuem aceite e tampouco assinatura. Assim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular, com a inversão do ônus sucumbencial.

Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

De plano, quanto ao alegado cerceamento de defesa, destaca-se que "o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva" (TJSC, AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-11-2017).

No mesmo sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0302358-23.2017.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2020.

Portanto, dispensável a análise do preliminar, considerando o julgamento favorável de mérito, conforme se extrai da fundamentação a seguir.

Em seguimento, extrai-se dos autos que o autor ajuizou ação de cobrança por locupletamento ilícito em face da recorrente, com lastro em 2 duplicatas mercantis por indicação que atingem o montante de R$ 16.375,00 (dezesseis mil trezentos e setenta e cinco reais).

Pois bem.

Como cediço, a duplicata mercantil...

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