Acórdão Nº 0303813-43.2016.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-03-2021
Número do processo | 0303813-43.2016.8.24.0038 |
Data | 09 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303813-43.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR) APELADO: PEDRO DE SOUZA MACHADO (RÉU)
RELATÓRIO
Perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, através de procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "Ação de Cobrança", em desfavor de Pedro de Souza Machado.
Alegou, em síntese, ser credora do requerido da importância total de R$ 2.281,84 (dois mil duzentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), cujo débito tem origem na prestação de serviço de coleta de lixo no Município de Joinville.
Recebida, processada e autuada a exordial, sobreveio notícia do falecimento do demandado, razão pela qual a parte autora pugnou, via emenda à inicial, pela modificação do polo passivo, fazendo incluir a Sr.ª Terezinha Miranda Machado.
Devidamente citada, apresentou defesa em forma de contestação.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Márcio Schiefler Fontes, proferiu sentença, cuja conclusão foi a seguinte:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, o que faço por força do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Ficam indeferidos pedidos de habilitação de herdeiros ou espólio e, ainda, tornadas sem efeito decisões divergentes anteriores, notadamente as que tenham deferido as habilitações processualmente inválidas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos) reais, em razão da apresentação de contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa.
Inconformada, a tempo e modo, a empresa demandante interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, sustentou, basicamente, pela viabilidade de inclusão no feito de Terezinha Miranda Machado, uma vez que requereu "a emenda da inicial para a substituição do polo passivo para o herdeiro, antes de triangularizada a relação processual, o que é perfeitamente possível".
Pugnou, desta forma, pela anulação da decisão singular, com o devido retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo que lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Dr.ª Eliana Volcato Nunes, que entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Os autos, então, vieram conclusos em 09/09/2020.
Este é o relatório.
VOTO
A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais requisitos legais, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR) APELADO: PEDRO DE SOUZA MACHADO (RÉU)
RELATÓRIO
Perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, através de procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "Ação de Cobrança", em desfavor de Pedro de Souza Machado.
Alegou, em síntese, ser credora do requerido da importância total de R$ 2.281,84 (dois mil duzentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), cujo débito tem origem na prestação de serviço de coleta de lixo no Município de Joinville.
Recebida, processada e autuada a exordial, sobreveio notícia do falecimento do demandado, razão pela qual a parte autora pugnou, via emenda à inicial, pela modificação do polo passivo, fazendo incluir a Sr.ª Terezinha Miranda Machado.
Devidamente citada, apresentou defesa em forma de contestação.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Márcio Schiefler Fontes, proferiu sentença, cuja conclusão foi a seguinte:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, o que faço por força do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Ficam indeferidos pedidos de habilitação de herdeiros ou espólio e, ainda, tornadas sem efeito decisões divergentes anteriores, notadamente as que tenham deferido as habilitações processualmente inválidas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos) reais, em razão da apresentação de contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa.
Inconformada, a tempo e modo, a empresa demandante interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, sustentou, basicamente, pela viabilidade de inclusão no feito de Terezinha Miranda Machado, uma vez que requereu "a emenda da inicial para a substituição do polo passivo para o herdeiro, antes de triangularizada a relação processual, o que é perfeitamente possível".
Pugnou, desta forma, pela anulação da decisão singular, com o devido retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo que lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Dr.ª Eliana Volcato Nunes, que entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Os autos, então, vieram conclusos em 09/09/2020.
Este é o relatório.
VOTO
A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais requisitos legais, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto...
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