Acórdão Nº 0303815-79.2018.8.24.0058 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-09-2021

Número do processo0303815-79.2018.8.24.0058
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303815-79.2018.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: TUPER S/A (AUTOR) E OUTRO APELADO: OS MESMOS E OUTROS

RELATÓRIO

Tuper S/A (Tuper - Divisão de Tubos), Tuper S/A (Tuper Sistemas Construtivos) e Tuper S/A (Tuper - Unidade Escapamentos) ajuizaram ação anulatória de crédito tributário em relação ao Estado de Santa Catarina com o objetivo de desconstituir lançamentos que, juntos, em outubro de 2018, alcançavam R$ 20.849.271,19.

O pedido foi julgado improcedente.

As partes recorrem.

As contribuintes insistem que o creditamento nos moldes do art. 18 do Anexo II do RICMS/SC e Convênios ICMS 17/94 e 67/94 era devido porque sua principal fornecedora, Vega do Sul S/A, deve ser reconhecida como usina produtora independentemente de não executar todas as etapas do sistema de produção, interpretação do Instituto Aço Brasil, já reconhecida por este Tribunal no MS n. 2011.009052-2, e que se extrai da legislação estadual mais recente (Decreto n. 1.910/2013), que reconhece a existência de operações entre usinas produtoras localizadas em unidades distintas da Federação, sem desqualificar nenhuma delas. Quanto a esse último ponto, aliás, dizem que o tal Decreto, editado após a instauração dos processos administrativos, por meio das alterações 3.274 e 3.275 do RICMS/SC, não só alargou o enquadramento de usina produtora como também convalidou as operações realizadas até sua publicação (inc. II, do art. 18).

Defendem que a distinção feita na origem foi errada porque não há prova alguma de que suas fornecedoras tenham também tomado o crédito presumido e, sob outro ângulo, manifestam que houve a decadência do lançamento dos créditos relativos ao período de janeiro a novembro de 2006 porque houve pagamento parcial do imposto (relatórios de pagamentos de fls. 22/23), aplicando-se ao caso a contagem nos moldes do art. 150, § 4°, do CTN.

O Estado de Santa Catarina, por outro lado, quer que a verba honorária seja majorada. Argumenta que o valor arbitrado viola o art. 85, §§ 3° e 5°, do CPC, que determina arbitramento em percentual sobre o valor do débito. Diz que o caso em análise não se enquadra nas exceções trazidas no § 8°, do mesmo artigo e apresenta precedente do STJ que deram encaminhamento conforme o agora pretendido.

Houve contrarrazões.

Concedi parcialmente o efeito suspensivo pretendido pelas autoras (Pedido de tutela antecipada antecedente n. 50236063120208240000), suspendendo a exigibilidade apenas quanto aos créditos cujos fatos geradores ocorreram em data anterior a 22 de dezembro de 2006 (diante da perspectiva de decadência).

Incluídos os autos em pauta, o Estado de Santa Catarina protocolizou petitório requerendo a desistência do recurso de apelação (evento 26, pet 1).

VOTO

1. O art. 998 do CPC dispõe que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" - o que leva ao não conhecimento da correspondente apelação.

2. O crédito tributário corresponde à apropriação de ICMS por fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2006 e março de 2010 oriundos de aquisições de matéria-prima de estabelecimentos industriais que, segundo o Fisco, não se enquadravam como usinas produtoras.

Por conta disso, foram lavradas as notificações fiscais 116030392830, 116030392600 e 116030392635 (evento 1, inf 9, 10 e 11), que apuravam a seguinte infração:

Apropriar crédito de imposto não permitido pela legislação tributária, relativo a valores lançados no livro Registro de Apuração do ICM S, sob a rubrica "REF. ICM SCRÉDITO PRES.AÇO CFE.DEC.2870/ 01 ART. 18-RICM S/ SC", oriundos de aquisições de matéria-prima de estabelecimento industrial que não atende o dispositivo legal (RICM S/ SC-2001, Anexo 2, artigo 18), que diz: "RECEBIDA DIRETAM ENTE DE USINA PRODUTORA...".

Por outro lado, era este o teor da legislação vigente, que tratava do crédito presumido nesse interregno (RICMS/SC, Anexo 2):

Art. 18 - "caput" - Redação da Alt. 384 - vigente de 30.09.03 a 10.09.09: Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43):

I - lingotes ou tarugos de ferro - NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%;

II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%; (redação vigente até 23 de junho de 2009)

III - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%;

IV - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%;

V - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%;

VI - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%;

VII - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%;

VIII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%;

IX - chapas em bobinas de aço ao silício - NBM/SH 7225 e 7226: até 8%.

§ 1° - Redação original vigente de 01.09.01 a 12.12.13: O benefício também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.

A partir de 10 de setembro de 2009, a expressão "ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1°" foi excluída do caput do art. 18 e a partir de 13 de dezembro de 2013 o § 1° ganhou a seguinte redação:

§ 1º O benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação, por:

I - estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI; e

II - usina produtora, em...

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