Acórdão Nº 0303817-20.2017.8.24.0079 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 07-02-2019
Número do processo | 0303817-20.2017.8.24.0079 |
Data | 07 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Videira |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0303817-20.2017.8.24.0079 |
Recurso Inominado n. 0303817-20.2017.8.24.0079, de Videira
Relator: Juiz Edison Zimmer
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REVELIA. COBRANÇA DE VALORES EM DUPLICIDADE. OPERAÇÃO QUE NÃO PÔS FIM À DÍVIDA ANTERIOR. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303817-20.2017.8.24.0079, da COMARCA de Videira, 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Banco do Brasil S/A e Recorrido Monica Fracari:
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de MÔNICA FRACARI.
MÔNICA FRACARI moveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de TUTELA ANTECIPADA em face BANCO DO BRASIL S/A alegando que contratou operação de parcelamento de fatura dos seus cartões de crédito, em 25 de maio de 2017.
Segundo a autora, não foi possível a utilização dos seus cartões mesmo com o pagamento em dia das faturas, razão pela entrou em contato com a instituição financeira, momento em que a gerente teria lhe oferecido uma nova operação (em 26 de junho de 2017), para substituir o parcelamento anterior.
Contudo, após esta operação, ao invés de ocorrer a baixa do débito anterior, os valores se cumularam, da primeira e da segunda operação, sendo ambos cobrados no mês de agosto de 2017, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Deferida a tutela provisória, o requerido foi citado, apresentando a sua contestação de forma intempestiva.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar inexistente os débitos relativos aos parcelamentos ns. 885303261 e 885303290, condenar o requerido à restituição do valor em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, estes que foram fixados na quantia de R$ 15.000,00 (quuinze mil reais), além de confirmar a tutela de urgência para cancelar definitivamente os descontos e restrição oriundas dos referidos parcelamentos.
Inconformada, a requerida manejou o presente Recurso Inominado buscando a reforma da sentença, para que: a) seja afasta a repetição de indébito; b) em sendo mantida a repetição, que esta ocorra de forma simples (art. 20, CDC); c) a sua conduta não foi ilícita, sendo descabida a condenação em danos morais; d) o quantum indenizatório seja minorado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, No mérito, adianto desde logo, merece parcial provimento.
Do breve relato acima deduz-se que se trata de ação movida em razão da cobrança indevida de valores e...
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