Acórdão Nº 0303817-81.2019.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0303817-81.2019.8.24.0036
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303817-81.2019.8.24.0036/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: ANA PAULA MIRANDA PEREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO: ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) APELADO: RESIDENCIAL ERIKA MODROCK MENEGOTTI (EMBARGADO) ADVOGADO: ROBERTO ORACIO BRUGNAGO (OAB SC048065)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (ev. 13 - SENT8), verbis:
"Ana Paula Miranda Pereira, qualificada nos autos em epígrade, por meio de curador especial, interpôs 'embargos à execução' que lhe move Condominio Residencial Erika Modrock Menegotti, alegando, em preliminar: a) ausência de obrigação exequível, ao argumento de que os boletos colacionados na execucional não são suficientes a atestar a liquidez da dívida; e b) ausência do necessário procedimento extrajudicial. No mérito, aduziu que estão ausentes os pressupostos válidos de constituição do título exequendo, pugnando pela extinção do feito e pela condenação da embargada nos ônus da sucumbência. Por fim, em razão de tratar-se de defesa promovida por curador especial, procedeu-se à negativa geral facultada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC. Pugnou-se, também, pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo (pg. 18).
A embargada apresentou impugnação aos embargos às pgs. 20/26. Rechaçou as preliminares levantadas pela embargante. Requereu, ao final, que os embargos sejam julgados improcedentes.
Os autos vieram conclusos." (grifos no orignal)
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Ezequiel Schlemper (ev. 13 - SENT8), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução.
Decreto a extinção deste feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Entretanto, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, porque defiro em favor da embargante os benefícios da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Ao curador especial nomeado - Dr. Erick Willian Bandeira Thibes, OAB/SC 35.427, fixo remuneração, na forma do art. 85, § 8º, do CPC c/c art. 22, § 1º, do EOAB, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem suportados pelo Estado de Santa Catarina, na falta de Defensoria Pública em atuação nesta Comarca para processos como o da espécie, valendo a presente sentença como título executivo para cobrança."
Irresignada com a prestação jurisdicional, a embargante interpôs recurso de apelação (ev. 18), reiterando os argumentos despendidos na exordial. Suscita, prefacialmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que "os documentos anexados pela parte recorrida na ação de execução, objetivando comprovar a verossimilhança das suas alegações, são meros boletos bancários, que não são títulos executivos extrajudiciais". Sustenta, ainda, a nulidade do processo de execução, porquanto "o recorrido não apresentou os instrumentos de protestos, tampouco constituiu a recorrente/ suposta devedora em mora, nem há detalhamento da constituição do débito, ou ainda, comprova o envio dos referidos boletos bancários à mesma", pelo que postula a extinção do feito sem resolução de mérito. Defende, no mérito, a ausência de prova de fato constitutivo da pretensão autoral, assim como aduz excesso de execução, pugnando pela reforma da sentença.
Apresentadas as contrarrazões pelo embargado (ev. 24), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, dispensada a parte autora do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da justiça gratuita (ev. 13 - SENT8, fl. 5), e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
2. Recurso
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Paula Miranda Pereira contra Sentença da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC que, nos autos...

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