Acórdão Nº 0303821-49.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 29-11-2022

Número do processo0303821-49.2018.8.24.0038
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303821-49.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES

APELANTE: NORD WEST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (AUTOR) APELANTE: IZDA EQUIPAMENTOS PARA AUTOMATIZACAO INDUSTRIAL LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por NORD WEST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA e IZDA EQUIPAMENTOS PARA AUTOMATIZACAO INDUSTRIAL LTDA em face da sentença do evento 45 - 1G, assim relatada:

NORD WEST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA requereu tutela cautelar antecedente contra IZDA EQUIPAMENTOS PARA AUTOMATIZACAO INDUSTRIAL LTDA, para sustação de protestos de quatro duplicatas mercantis por indicação no valor total de R$ 4.978,42 que são indevidas, pois a despeito da longa relação comercial mantida com a ré, as duplicatas mercantis foram emitidas sem lastro na venda de peças e/ou comercialização de serviços "autorizados", e levadas à protesto por falta de pagamento (autos n. 0317393-09.2017.8.24.0038).

Deferida a tutela cautelar mediante caução no valor de R$ 4.978,42, foi determinada a sustação dos protestos, conforme decisão no e.14 dos autos 0317393-09.2017.8.24.0038. Posteriormente, naqueles autos, foi ofertada contestação e réplica.

Cumprida a decisão, a autora aforou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e lucro cessantes contra a ré, aduzindo, em suma, que foi cobrada, indevidamente por dívidas inexistentes, cujos títulos foram apresentados a protesto (autos 0303821-49.2018.8.24.0038).

Sustentou que foram indicadas a protesto no Banco Bradesco S/A duas duplicatas sendo uma de número 0002/23813, no valor de R$ 770,17 e outra duplicata de nº 0001/12835, no valor de R$ 218,25 perfazendo o valor total de R$ 988,42 (novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), com vencimento para o dia 14/7/2017, bem como as duplicatas de nºs. 0002/23812, no valor de R$ 3.400,00 e 0001/12834, no valor de R$ 590,00. Asseverou que não tem conhecimento da razão da emissão de tais duplicatas por indicação, sem aceite, e seu encaminhamento para protesto, pois se tratam de serviços não prestados ou, se prestados, os valores não correspondem a qualquer autorização por parte da autora para cobrança.

Aduziu que a não realização do conserto solicitado na ordem de serviço 2977, que ensejou a danos a empresa autora consistentes em lucros cessantes no valor de R$11.210,39. Ainda, ressaltou que a emissão e encaminhamento para protesto de duplicatas mercantis, sem que estas correspondessem a uma transação mercantil entre as partes, ocasionou prejuízos imateriais à autora.

Ao final requereu provimento judicial para declarar a nulidade, inexistência e inexigibilidade das duplicatas por indicação - títulos nº 0002/23813, no valor de R$ 770,17, título nº 0001/12835, no valor de R$ 218,25, título nº 0002/23812, no valor...

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