Acórdão Nº 0303821-60.2015.8.24.0036 do Câmara de Recursos Delegados, 28-09-2022
Número do processo | 0303821-60.2015.8.24.0036 |
Data | 28 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0303821-60.2015.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) AGRAVADO: SANTANA SERVICOS COMBINADOS PARA ESCRITORIO LTDA (RÉU) AGRAVADO: ELISANGELA RAISER AVI (RÉU) AGRAVADO: LAUDECIR AVI (RÉU)
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A , com base no art. 1.021 do CPC, interpôs o presente agravo interno contra decisão do 3º Vice-Presidente que, no exercício de juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial interposto (evento 32).
Em suas razões recursais, o agravante sustentou o equívoco da decisão agravada que aplicara, por analogia, os enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF e não admitira o recurso especial. Alegou que ao contrário do que fora consignado no decisum, o recurso especial fora devidamente fundamentado, quanto à divergência jurisprudência relativa à limitação da taxa de juros remuneratórios. Aduziu, ainda, que a discussão aviada no recurso não demanda a interpretação de cláusula contratual, por isso, incabível do mesmo modo, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Com base nesses argumentos, requereu o provimento do presente agravo interno, para que fosse processado o recurso especial interposto (evento 41).
Intimada, a parte agravada deixou de contraminutar (evento 46) .
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
O presente agravo não deve ser conhecido.
Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, o 3º Vice-Presidende, não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante.
Eis os fundamentos da decisão agravada:
A ascensão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, pois a parte recorrente não especificou quais os artigos de lei federal que foram supostamente infringidos pelo acórdão, impossibilitando, assim, a compreensão da controvérsia.
Como cediço, não basta o mero inconformismo do litigante com a simples enumeração ou menção de dispositivos supostamente aplicáveis ao caso concreto. Faz-se imprescindível explicitar qual o artigo foi violado pela decisão e, sobretudo, de que forma ocorreu a suposta ofensa à lei federal.
Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 1910158/RO, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29.11.2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR CONTRARIADO. CITAÇÃO DE PASSAGEM NO CORPO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A menção genérica, no seio das razões recursais, a dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sem que tenha sido indicado ostensivamente qual deles teria suspostamente sido ofendido, importa deficiência argumentativa e atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. O especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgRg no REsp. 1.124.819/AM, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.6.2014). 4. Agravo Interno da Empresa desprovido (AgInt no AREsp n. 1534811/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 09.12.2019).
Ainda, não se abre a via excepcional à insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional, em face do disposto na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicável de forma análoga, porque o recorrente não demonstrou a ocorrência de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com o indispensável cotejo analítico entre os julgados ditos dissidentes, a fim de demonstrar a similitude fática entre eles, circunstância que inviabiliza a análise da controvérsia.
Sobre o assunto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"[...] 4. Por outro lado, a divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu a ementa dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1932766/MA, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 16.11.2021, grifei).
Ademais, a admissão do recurso esbarraria no veto das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, rever a conclusão da Câmara acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada exigiria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na seara excepcional.
Com o intuito de evidenciar a incidência dos referidos enunciados sumulares, destaco o seguinte excerto do acórdão hostilizado (evento 11):
Juros remuneratórios
Sustentaram os apelantes que a casa bancária realizou cobrança abusiva de juros remuneratórios acima da média de mercado e que a sentença utilizou série temporal distinta da natureza da operação financeira para aferir a legalidade do encargo.
Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6 do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu como critério de aferição a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte:
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A sentença, ao apreciar o encargo do pacto, aplicou a série temporal n. 20724 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo) e reputou legal o encargo por entender que o percentual fixado no pacto não excedeu a média de mercado em 50%.
Na hipótese, o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Giro Cartões n. 003.804.753 firmado em 20-8-2013 (fls. 8-23) estabelece juros remuneratórios de 2,423% ao mês e 33,282% ao ano; em contrapartida, a taxa média para esta operação (códigos da série temporal 20724), no período de agosto/2013, é de 24,55% ao ano, o que demonstra que a remuneração do capital, embora superior ao índice médio praticado pelo mercado, encontra-se em limite razoável de tolerância, por não exceder substancialmente a taxa média de mercado, isto é, em mais de 50% (TJSC, Apelação Cível n. 0015180-69.2010.8.24.0064, de São José, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 9-3-2017)...
RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) AGRAVADO: SANTANA SERVICOS COMBINADOS PARA ESCRITORIO LTDA (RÉU) AGRAVADO: ELISANGELA RAISER AVI (RÉU) AGRAVADO: LAUDECIR AVI (RÉU)
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A , com base no art. 1.021 do CPC, interpôs o presente agravo interno contra decisão do 3º Vice-Presidente que, no exercício de juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial interposto (evento 32).
Em suas razões recursais, o agravante sustentou o equívoco da decisão agravada que aplicara, por analogia, os enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF e não admitira o recurso especial. Alegou que ao contrário do que fora consignado no decisum, o recurso especial fora devidamente fundamentado, quanto à divergência jurisprudência relativa à limitação da taxa de juros remuneratórios. Aduziu, ainda, que a discussão aviada no recurso não demanda a interpretação de cláusula contratual, por isso, incabível do mesmo modo, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Com base nesses argumentos, requereu o provimento do presente agravo interno, para que fosse processado o recurso especial interposto (evento 41).
Intimada, a parte agravada deixou de contraminutar (evento 46) .
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
O presente agravo não deve ser conhecido.
Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, o 3º Vice-Presidende, não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante.
Eis os fundamentos da decisão agravada:
A ascensão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, pois a parte recorrente não especificou quais os artigos de lei federal que foram supostamente infringidos pelo acórdão, impossibilitando, assim, a compreensão da controvérsia.
Como cediço, não basta o mero inconformismo do litigante com a simples enumeração ou menção de dispositivos supostamente aplicáveis ao caso concreto. Faz-se imprescindível explicitar qual o artigo foi violado pela decisão e, sobretudo, de que forma ocorreu a suposta ofensa à lei federal.
Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 1910158/RO, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29.11.2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR CONTRARIADO. CITAÇÃO DE PASSAGEM NO CORPO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A menção genérica, no seio das razões recursais, a dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sem que tenha sido indicado ostensivamente qual deles teria suspostamente sido ofendido, importa deficiência argumentativa e atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. O especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgRg no REsp. 1.124.819/AM, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.6.2014). 4. Agravo Interno da Empresa desprovido (AgInt no AREsp n. 1534811/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 09.12.2019).
Ainda, não se abre a via excepcional à insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional, em face do disposto na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicável de forma análoga, porque o recorrente não demonstrou a ocorrência de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com o indispensável cotejo analítico entre os julgados ditos dissidentes, a fim de demonstrar a similitude fática entre eles, circunstância que inviabiliza a análise da controvérsia.
Sobre o assunto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"[...] 4. Por outro lado, a divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu a ementa dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1932766/MA, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 16.11.2021, grifei).
Ademais, a admissão do recurso esbarraria no veto das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, rever a conclusão da Câmara acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada exigiria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na seara excepcional.
Com o intuito de evidenciar a incidência dos referidos enunciados sumulares, destaco o seguinte excerto do acórdão hostilizado (evento 11):
Juros remuneratórios
Sustentaram os apelantes que a casa bancária realizou cobrança abusiva de juros remuneratórios acima da média de mercado e que a sentença utilizou série temporal distinta da natureza da operação financeira para aferir a legalidade do encargo.
Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6 do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu como critério de aferição a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte:
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A sentença, ao apreciar o encargo do pacto, aplicou a série temporal n. 20724 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo) e reputou legal o encargo por entender que o percentual fixado no pacto não excedeu a média de mercado em 50%.
Na hipótese, o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Giro Cartões n. 003.804.753 firmado em 20-8-2013 (fls. 8-23) estabelece juros remuneratórios de 2,423% ao mês e 33,282% ao ano; em contrapartida, a taxa média para esta operação (códigos da série temporal 20724), no período de agosto/2013, é de 24,55% ao ano, o que demonstra que a remuneração do capital, embora superior ao índice médio praticado pelo mercado, encontra-se em limite razoável de tolerância, por não exceder substancialmente a taxa média de mercado, isto é, em mais de 50% (TJSC, Apelação Cível n. 0015180-69.2010.8.24.0064, de São José, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 9-3-2017)...
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