Acórdão Nº 0303822-94.2019.8.24.0039 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo0303822-94.2019.8.24.0039
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303822-94.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: RODOZAPP TRANSPORTES LTDA (EMBARGADO) APELADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Carlos Alberto Ferreira do Nascimento, devidamente qualificada, ingressou com os presentes Embargos de Terceiro Cível/PROC contra Rodozapp Transportes Ltda, também qualificado, alegando ser proprietário de um box de garagem, localizado no Edifício Residencial Porto Primavera, na rua 3610, n. 270, bairro Centro, município de Balneário Camboriú/SC, e registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC sob a matrícula n. 32.562, o qual foi alvo de penhora nos autos n. 0300630-32.2014.8.24.0039/0001. Relata que o imóvel foi adquirido em11/12/2017, muito tempo antes de ser indicado à penhora pelo embargado, e que, à época, o embargante o adquiriu apenas após se certificar de que sobre ele não pairava qualquer ônus ou gravame. Salienta que se encontra na posse do referido box desde a data da celebração do contrato particular de compra e venda, comportando-se como seu legítimo proprietário.

Ao final, requereu a concessão de liminar para levantamento da restrição realizada sobre o imóvel, bem como a suspensão da execução e, ao final da demanda, a procedência dos embargos no sentido de confirmação da tutela antecipada e liberação definitiva do imóvel.

Deferidos o parcelamento das custas iniciais e a liminar.

Citado, o embargado apresentou contestação, na qual impugnou os embargos e defendeu a regularidade da penhora. Salientou que o caso traria hipótese de fraude a credores, pois o imóvel teria sido adquirido pelo embargante após o executado já ter sido citado na execução principal. Destacou o fato de o contrato conter firma reconhecida em cartório no mesmo mês em que houve sua indicação à penhora pelo embargado, o que denotaria simulação entre os supostos contratantes. Impugnou o contrato particular, os recibos e a declaração unilateral juntados pelo embargante. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos.

Houve réplica.

Desnecessária a produção de outras provas, pois se trata de matéria exclusivamente de direito.

A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:

Isto posto, nos autos de Embargos de Terceiro Cível /PROC nº 0303822-94.2019.8.24.0039, em que é Embargante Carlos Alberto Ferreira do Nascimento, e Embargado Rodozapp Transportes Ltda., JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que DETERMINO que se proceda à baixa definitiva da penhora realizada sobre o imóvel registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC sob a matrícula n. 32.562 no cumprimento de sentença apenso (autos n. 0300630-32.2014.8.24.0039/0001, p. 28).

Diante da resistência oposta pela embargada, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Irresignado, o embargado apelou a este Tribunal (evento 51, da origem) sustentando, em apertada síntese, que há fraude à execução em razão da má-fé do executado ao alienar referido bem mediante contrato de promessa de compra e venda após a citação nos autos da ação de cobrança de alugueres. Aponta, ademais, que o embargante, ora apelado, deixou de comprovar que se certificou sobre a inexistência de gravames no imóvel quando da aquisição, ônus que lhe competia. Por fim, sustenta que o ônus da sucumbência, acaso mantida a sentença recorrida, deve recair sobre o apelado.

As contrarrazões foram oferecidas (evento 57).

Vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, deve ser desprovido. Explico.

Pretende o apelante a modificação da sentença que julgou procedentes os embargos de de terceiros ajuizados pelo apelado em razão da penhora incidente sobre imóvel por ele adquirido mediante contrato de promessa de compra e venda. Ao contrário do que indica o apelante, não é possível verificar a ocorrência de fraude à execução in casu, mormente em razão de dois aspectos: a ausência de averbação de certidão premonitória na matrícula do imóvel e a aquisição do imóvel pelo apelado antes do registro na penhora na matrícula imobiliária.

Prevê o art. 792 do CPC:

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória...

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