Acórdão Nº 0303824-56.2016.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-04-2021

Número do processo0303824-56.2016.8.24.0011
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303824-56.2016.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


APELANTE: JOCEMIR GRAF (RÉU) APELANTE: EDSON GRAF (RÉU) APELADO: GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (AUTOR)


RELATÓRIO


JOCEMIR GRAF e EDSON GRAF interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação monitória n. 0303824-56.2016.8.24.0011, ajuizada por GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., nos seguintes termos:
Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos monitórios do E58, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o crédito cobrado no valor de R$12.922,04 (doze mil, novecentos e vinte e dois reais reais e quatro centavos - já excluídos os valores das custas iniciais apontados à fl. 4, do doc5, do E1, no importe de R$132,80, nos termos da fundamentação), acrescido de juros de mora, no limite de 12% ao ano, e correção monetária, conforme os índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Conforme os termos da fundamentação, ambos deverão incidir da data dos últimos extratos de atualização (06/06/2016), porquanto já atualizados até esta data com os acréscimos referidos nesta decisão.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o artigo 85, §2o, I a IV do NCPC. Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto - ainda que tenha o advogado da embargada atuado com zelo - o trabalho realizado pelo mesmo, assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada.
Suspendo a cobrança de referidas verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido, a teor do contido no artigo 98, §3º, do CPC. (ev. 69, eproc1).
Alegaram os apelantes, em síntese, que a apelada exigiu-lhes valores indevidos a título de taxa de administração e seguro, razão pela qual pugnaram pelo provimento do recurso e a consequente restituição da quantia exigida (R$ 1.419,84 em duplicidade e R$7.366,64 de origem desconhecida) (ev. 76, eproc1).
Com contrarrazões (ev. 83, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça

VOTO


Trata-se de recurso de...

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