Acórdão Nº 0303825-61.2017.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-10-2021

Número do processo0303825-61.2017.8.24.0090
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303825-61.2017.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: FERNANDO CESAR LUIZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Quanto ao mérito da pretensão articulada na exordial, ou seja, o direito de conversão de tempo especial em comum da atividade em ambiente insalubre, tem-se que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), pois foram sopesadas adequadamente a prova e aplicado corretamente a legislação ao caso concreto, inclusive as questões apresentadas nas razões recursais.

Todavia, o direito da parte autora, de conversão de tempo especial em comum da atividade exercida em ambiente insalubre de todo o período indicado na exordial, cede diante do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT juntado pelo Estado de Santa Catarina, Evento 26, onde se constatou período de atividade da parte autora exercido em ambiente salubre.

Em contrário sensu, transcreve-se a lição do TJSC, que impõe o ônus ao Estado de fazer a prova de que seus servidores exercem a atividade salubre apesar de perceberem a gratificação de insalubridade, prova essa regularmente produzida pelo réu neste feito. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUTÍFEROS. AUTORA SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, ADMITIDA COMO DENTISTA. ENTE PÚBLICO RÉU QUE EFETUAVA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUE PUGNA PELA REFORMA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE DA AUTORA. ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EMITIR FORMULÁRIO ACERCA DO AMBIENTE DE TRABALHO E AINDA ELABORAR E MANTER ATUALIZADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO ABRANGENDO AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO TRABALHADOR E FORNECER A ESTE. MUNICÍPIO QUE PODERIA DEMONSTRAR EXPOSIÇÃO DA AUTORA A AGENTES INSALUBRES DE FORMA MAIS FACILITADA E QUE, NO ENTANTO, RESTRINGE-SE A DENUNCIAR A AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA AUTORA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. CLARA DIFERENÇA NA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. "Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso". (STJ, REsp n. 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 22.10.2013). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0055027-36.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2019).

Dessa forma, tendo nos autos, para o caso concreto, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, Evento 26, apontando que a parte autora durante determinado período laborou em atividade salubre, mesmo percebendo a gratificação de insalubridade, deve-se excluir esse intervalo indicado no laudo, cabendo a conversão pretendido do período restante.

Ora, constatando o exercício da atividade em ambiente salubre, é dever do Estado a imediata suspensão do pagamento da gratificação, sob pena do administrador público e incorrer em ato de improbidade, pagando gratificação para quem sabe não ser dela merecedor.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e ao mérito, evidencia-se que a decisão segue paradigmas adotados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelas Turmas Recursais.

No que se refere à legitimidade passiva, "embora seja do IPREV a atribuição para conceder aposentadoria do servidor público estadual, cabe aos órgãos do Estado de Santa Catarina os atos relativos à averbação de tempo de serviço, daí a legitimidade de ambos para responder à ação em que o servidor busca a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria" (TJSC, Apelação Cível n...

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