Acórdão Nº 0303825-91.2018.8.24.0004 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2021
Número do processo | 0303825-91.2018.8.24.0004 |
Data | 10 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0303825-91.2018.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: SILVANA DA SILVA CORDEIRO (AUTOR) RECORRIDO: LEANDRO TEIXEIRA MATHIAS (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora objetivando, em breve síntese, a procedência dos pedidos iniciais, com fundamento na alegada culpa exclusiva da parte ré pelo acidente de trânsito em apreço.
Razão assiste à parte autora.
O acidente de trânsito objeto do presente litígio ocorreu entre duas motocicletas em um cruzamento sem sinalização (Rua Jasmim X Rua das Rosas - Araranguá/SC).
Portanto, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (art. 29, III, "c"):
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...]
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: [...]
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
Como visto, quem vem pela direita do condutor possui a preferência em cruzamentos sem sinalização, ou seja, ambas as partes deveriam dar preferência àquele que vinha pela sua direita.
No ponto, verifica-se que a parte autora tinha a preferência no cruzamento em questão, pois conforme comprovam os registros médicos juntados com a inicial (Envento 1 / Informação 7), teve sua perna esquerda lesionada pela motocicleta conduzida pela parte ré.
Ademais, o depoimento pessoal das partes corrobora o fato de a lesão na perna esquerda da parte autora ter sido causada pela motocicleta conduzida pela parte ré (mídias audiovisuais do Evento 31).
Portanto, a dinâmica do acidente indica que a parte autora estava vindo pela direita da parte ré, única forma de ter sua perna esquerda lesionada pelo choque durante um cruzamento sem sinalização.
Por fim, cumpre destacar que a parte ré estava conduzindo sua motocicleta vizivelmente embriagada, conforme comprovam o exame de bafômetro, o depoimento da testemunha presencial Renam de Brito de Oliveira e os demais registros feitos pela autoridade policial (Evento 1 / Informação 5)
Com efeito, além de embriagada a parte ré não respeitou a preferência determinada pelo Código de Trânsito Brasileiro, razões pelas quais causou o acidente e deve ser responsabilizada pela reparação dos prejuízos reflexos.
Quanto ao pleito de dano material, limitado ao conserto da motocicleta, restou comprovado o prejuízo na ordem de R$ 4.124,82, conforme menor dos orçamentos juntados com a inicial (Evento 1 / Informação...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: SILVANA DA SILVA CORDEIRO (AUTOR) RECORRIDO: LEANDRO TEIXEIRA MATHIAS (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora objetivando, em breve síntese, a procedência dos pedidos iniciais, com fundamento na alegada culpa exclusiva da parte ré pelo acidente de trânsito em apreço.
Razão assiste à parte autora.
O acidente de trânsito objeto do presente litígio ocorreu entre duas motocicletas em um cruzamento sem sinalização (Rua Jasmim X Rua das Rosas - Araranguá/SC).
Portanto, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (art. 29, III, "c"):
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...]
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: [...]
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
Como visto, quem vem pela direita do condutor possui a preferência em cruzamentos sem sinalização, ou seja, ambas as partes deveriam dar preferência àquele que vinha pela sua direita.
No ponto, verifica-se que a parte autora tinha a preferência no cruzamento em questão, pois conforme comprovam os registros médicos juntados com a inicial (Envento 1 / Informação 7), teve sua perna esquerda lesionada pela motocicleta conduzida pela parte ré.
Ademais, o depoimento pessoal das partes corrobora o fato de a lesão na perna esquerda da parte autora ter sido causada pela motocicleta conduzida pela parte ré (mídias audiovisuais do Evento 31).
Portanto, a dinâmica do acidente indica que a parte autora estava vindo pela direita da parte ré, única forma de ter sua perna esquerda lesionada pelo choque durante um cruzamento sem sinalização.
Por fim, cumpre destacar que a parte ré estava conduzindo sua motocicleta vizivelmente embriagada, conforme comprovam o exame de bafômetro, o depoimento da testemunha presencial Renam de Brito de Oliveira e os demais registros feitos pela autoridade policial (Evento 1 / Informação 5)
Com efeito, além de embriagada a parte ré não respeitou a preferência determinada pelo Código de Trânsito Brasileiro, razões pelas quais causou o acidente e deve ser responsabilizada pela reparação dos prejuízos reflexos.
Quanto ao pleito de dano material, limitado ao conserto da motocicleta, restou comprovado o prejuízo na ordem de R$ 4.124,82, conforme menor dos orçamentos juntados com a inicial (Evento 1 / Informação...
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