Acórdão Nº 0303826-08.2017.8.24.0135 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-11-2021

Número do processo0303826-08.2017.8.24.0135
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303826-08.2017.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (RÉU) APELADO: GARTHEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra a sentença que, nos autos da ação de nulidade de auto de infração, danos morais c/c tutela de urgência para sustação e/ou cancelamento de protesto n. 0303826-08.2017.8.24.0135 ajuizada por GARTHEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade do auto de infração n. 610173009901824883, de inexigibilidade dos valores cobrados nas Certidões de Dívida Ativa de n. 610918430000002487 e 61090576000100789X, e de desnecessidade de nova aferição das balanças internas enquanto perdurar a mesma atividade comercial pela empresa autora e, Julgou improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte insurgente sustenta que sentença recorrida desconsidera a legislação que estabelece as competências e atribuições do CONMETRO e INMETRO, o que traz perigoso precedente para o sistema das relações de consumo no país, de modo que o consumidor será prejudicado com as discrepâncias geradas por balanças internas não auferidas e fora dos padrões de metrologia exigidos pela legislação de regência, ao passo que desconsidera a natureza e a razão de ser destes órgãos, ao considerar que INMETRO extrapola seu poder de polícia ao pretender fiscalizar as balanças internas utilizadas pelas empresas em sua cadeia produtiva.

Aduz que "o item 8 da Resolução n. 11/88 do CONMETRO é bastante específico ao determinar que os instrumentos de medir empregados em atividades econômicas e/ou empregados em quaisquer medições que interessem à incolumidade das pessoas deverão obrigatoriamente se submeter a verificação periódica, além é claro de corresponder a modelo aprovado pelo INMETRO e ser inicialmente aprovado. E, também, é bastante claro do atribuir poder discricionário ao INMETRO de determinar quais as medidas e instrumentos de medir ficarão sujeitos a tais medições"; que "é preciso considerar que não se analisou a questão apenas pelo viés da "metrologia", olvidando-se de perquirir a respeito das exigências necessárias à "normalização" e "qualidade" industrial dos produtos levados à comércio"; que "se não houver a fiscalização de normalização quanto de qualidade, haverá prejuízo não só à empresa, mas a todo sistema produtivo brasileiro, já que desde a sua criação, de acordo com a Lei 5.956/93 o INMETRO já foi criado para dar credibilidade ao processo produtivo das empresas brasileiras, e a correta avaliação da composição dos produtos comercializados pela empresa dependem da qualidade e da quantidade correta dos insumos utilizados na produção".

Assevera que "enquanto o autor sustenta ser despicienda a aferição de balanças utilizadas para pesagem dos insumos empregados no processo industrial de produção que será posta à circulação no comércio, o STJ entende que é competência do INMETRO a regulação de suas atividades, e a devida fiscalização e vigilância e aplicação de sanções"; e, ainda, que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, pois não "há prova e não se pode garantir que a balança não esteja sendo utilizada para outros fins que não somente aquele indicado na inicial"

Requer, nestes termos, seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (Evento 31, na origem).

Contrarrazões apresentadas (Evento 34, na origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Durval da Silva Amorim, optou em não se manifestar sobre o mérito da causa (Evento 15).

Este é o relatório.

VOTO

Do compulsar dos autos, verifica-se que insurgência inaugural da parte autora está baseada na assertiva de que foi indevidamente autuada pela parte ré, pelo fato de suas balanças estarem em desacordo com a medição correta, ao argumento de comercializa seus produtos de forma unitária e não por peso ou medida, de forma que não utiliza as balanças para tal fim, e que intentou esta ação para cancelar a multa derivada do auto de infração levada à efeito pelo Inmetro.

A sentença em suas razões deixou assente:

Pode-se concluir que uma coisa é o consumidor se dirigir até o supermercado e pedir X quilos de alguma especiaria (o produto terá um preço-base por quilo, será pesado, e quanto mais pesado, maior será o preço), e outra coisa é o consumidor entrar, por exemplo, no site da empresa autora, e comprar um cortador de grama, um soprador de folhas ou um triturador de forragens (o produto terá um preço unitário, não pelo seu peso, mas por suas características e qualidades).

Perceba-se que no primeiro exemplo, se a balança estiver fora das medições adequadas, poderá haver um prejuízo direto ao consumidor, consubstanciado no pagamento a maior pelo produto comprado. Já no segundo caso, o peso do produto não influencia diretamente no seu preço, porque dois produtos eventualmente iguais não terão preços diferentes por um deles ser X gramas mais pesado que o outro.

Nesse sentido, o STJ entende que é para evitar prejuízos como aqueles narrados no primeiro...

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