Acórdão Nº 0303828-18.2015.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo0303828-18.2015.8.24.0015
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303828-18.2015.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU) APELADO: KARINA DE FATIMA GOMES GROSSKOPF (AUTOR) APELADO: LUCIANE MUNHOZ MARKO MAFFEZOLI (AUTOR) APELADO: VEREDIANE FRANCO DE OLIVEIRA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Canoinhas, Karina de Fátima Gomes, Luciane Munhoz Marko Maffezoli e Verediane Franco de Oliveira ajuizaram "ação de nomeação em cargo público c/c cobrança", contra o Município de Canoinhas, aduzindo que "foram aprovadas em concurso público (Edital 01/2014) para o cargo de Professora de AEE", mas quando de sua convocação não foram nomeadas por lhes ser exigida comprovação de habilitação em Licenciatura Plena em Pedagogia Educação Especial; que possuem curso superior em Pedagogia e especialização em Educação Especial; que a exigência constante da Lei Municipal n. 5.454/2014 é inconstitucional e fere ao disposto no art. 12 da Resolução n. 4 do Conselho Nacional de Educação.
Por isso, requereram concessão de medida liminar para tomarem posse no cargo pretendido, bem como, o reconhecimento do pedido para "posse no cargo de professora e determinar o pagamento dos vencimentos (salários) desde a convocação em 06/3/2015 mais prestações vincendas e seus reflexos 13º salários e férias +1/3, mais juros a partir do ajuizamento desta ação, honorários advocatícios, e ainda custas processuais, tudo a ser apurado e liquidação de sentença".
Foi indeferido o pedido liminar.
Citado, o Município contestou. Aduziu que a Lei Municipal n. 5.454/2014, pela qual foram criados os cargos pretendidos pelas autoras, estabeleceu exigência de licenciatura plena em pedagogia em educação especial como requisito para investidura; que o edital que regulamentou o processo seletivo seguiu os ditames da lei municipal; que as autoras não cumprem a exigência normativa, e, por isso, não podem ser nomeadas; que não são devidos os valores pretendidos sem a contrapartida laboral.
Em sentença, o MM. Juiz de Direito decidiu julgar procedente o pedido, para "a) reconhecer o direito das autoras e determinar a nomeação e a posse ao cargo de "PROFESSOR SALA AEE", no prazo de 10 dias da intimação da sentença, assim como b) condenar o requerido ao pagamento dos salários vencidos desde a convocação (03/2015) até o efetivo exercício do cargo, inclusive, os reflexos no 13º salário, férias e sua respectiva indenização (1/3). Sobre a referida quantia incidirá correção monetária e juros de mora, nos moldes do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e marcos iniciais nos termos das Súmulas n. 43 e 54 do STJ. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009)."
Inconformado, o Município interpôs recurso inominado, no qual reiterou os argumentos da contestação. Ademais, pleiteou concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o cumprimento imediato da sentença objurgada.
O recurso foi inicialmente distribuído à 2º Turma Recursal, na qual o eminente relator, Exmo. Sr. Dr. Marco Aurélio Ghisi Machado, reconheceu a incompetência daquele juízo para julgar a demanda, determinando envio a este Tribunal de Justiça.
Os autos vieram a este Tribunal, perante o qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, não opinou sobre o mérito da demanda

VOTO


1. As autoras alegaram não terem sido nomeadas para o cargo de Professor Sala AEE por não terem apresentado documentos de comprovação de formação específica em Licenciatura Plena em Pedagogia em Educação Especial. Aduzem, entretanto, que possuem especialização em Educação Especial e que a exigência contraria o disposto no art. 12 da Resolução n. 4 do Conselho Nacional de Educação.
Já o Município defende aplicação da legislação local, que previu exigência específica quanto à formação dos professores que pretendam ocupar o referido cargo.
Nesse sentido, do Edital n. 001/2014 extrai-se o que segue:
"2. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS 2.1. São requisitos básicos para investidura nos cargos a que se refere o presente concurso: [...]
"k) Comprovar a formação exigida para o cargo e o registro profissional quando exigido. [...]
"CARGO Nº Vagas CARGA HORÁRIA SALÁRIO TIPO DE CARGO REQUISITOS / HABILITAÇÃO [...]
"50. PROFESSOR SALA AEE (Educação) 8 40 1.874,62 Estatutário Ensino Superior - Licenciatura Plena em Pedagogia Educação Especial" (disponível em: https://static.fecam.net.br/uploads/719/arquivos/374768_Edital_n_0012014___Prefeitura_de_Canoinhas.pdf).
No que se refere à legislação local, determina a Lei Municipal n. 5.454, de 4/12/2014, de Canoinhas:
"Art. 1º - Ficam criadas no Quadro de Pessoal dos Profissionais do Magistério, 16 (dezesseis) vagas para o cargo de Professor de Sala de Atendimento Educacional Especializado, com carga horária de 40 horas semanais, com salário base mensal [...]
"Art. 5º Os cargos criados por esta Lei obedecerão a todos os critérios e procedimentos estabelecidos na Lei Complementar 038/2011 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Salários e Remuneração do Magistério e Dos Profissionais da Educação do Município de Canoinhas. [...]
"ANEXO II NÍVEIS E FORMAÇÃO DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PROFESSOR DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO NIVEL FORMAÇÃO II - Licenciatura Plena em Pedagogia Educação Especial"
Portanto, não há...

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