Acórdão Nº 0303829-08.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-06-2022
Número do processo | 0303829-08.2017.8.24.0023 |
Data | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303829-08.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) APELADO: RODOLFO SERGIO DAQUINO SILVEIRA (Espólio) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FELIX CASCAES SILVEIRA (Inventariante) (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por U. G. F. C. de T. M. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Material e Tutela de Urgência n. 0303829-08.2017.8.24.0023 ajuizada por si contra R. S. D. S. representado por F. C. S., julgou extinto o processo em relação ao S. S. da I. - SESI e parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 53 - autos de origem):
"Diante do exposto, JULGO EXTINGO o processo em face de Serviço Social da Indústria - SESI e: CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro os honorários, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho do procurador da requerida junto ao processo e a complexidade da matéria em questão. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por Rodolfo Sérgio D'Aquino Silveira contra Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico e: a) DECLARO que o requerente faz jus ao tratamento "home care" negado pela requerida. b) CONDENO a ré ao reembolso de valores despendidos pelo autor com despesas médicas que deveriam ter sido asseguradas por ela (tratamento "home care"), de dezembro de 2016 até o falecimento do de cujos. Tal quantia deve ser liquida por arbitramento, devendo o requerente trazer todos os comprovantes de despesas desse tratamento, semelhante a forma que foi feita entre as folha 97/108. Outrossim, esses dispêndios devem ser corrigidos monetariamente (pelo INPC) desde o seu desembolso/pagamento e adicionados juros de mora, de 1% ao mês, desde a data da publicação dessa sentença (art. 407 do CC). a) CONDENO essa mesma requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima do autor e porque nenhum argumento levantado pelo procurador da ré restou conhecido. Arbitro os honorários, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, em 10% sobre valor atualizado da causa, considerando o trabalho do procurador do requerente junto ao processo e a complexidade da matéria em questão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Determinado o recolhimento em dobro do preparo ( Evento 10), foram opostos embargos de declaração, pretendendo o processamento do recurso (Evento 28). Ato contínuo, foram opostos novos aclaratórios, apontando omissão e pleiteando a expressa manifestação quanto ao efetivo pagamento em dobro do preparo (Evento 28).
Em sede de apelação, a recorrente sustentou a inexistência de previsão contratual para internação domiciliar, ponderando, ao final, que eventual reembolso devido à parte autora seja realizado no limite da tabela de referência da operadora (Evento 67 - autos de origem).
Em contrarrazões, o apelado aduziu, em suma, que as doenças que o acometem estão cobertas contratualmente e previstas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde. Assim, o tratamento a elas, seja por meio de Home Care, internação ou qualquer outro método descrito pelo médico assistente devem ser atendidos (Evento 75 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
1. Dos embargos de declaração opostos
De início, adianta-se, os embargos declaratórios pendentes de análise são atingidos pela perda do objeto (Evento 28).
Isso porque, o recurso limita-se a reforçar que houve o recolhimento em dobro do preparo juntamente com os aclaratórios opostos anteriormente (Evento 18), não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser avaliada.
Assim, suprida, em tempo, a deficiência do preparo recursal, resta autorizado o processamento da apelação, a qual passa-se ao mérito.
2. Do mérito
A apelante defende a regularidade da negativa de cobertura do serviço Home Care, com base em expressa exclusão de tratamento domiciliar previsto no contrato, sendo, por consequência, desnecessário o ressarcimento pelas despesas antecipadas pelo autor com o tratamento negado.
Inicialmente, convém registrar que, no curso do processo, sobreveio notícia de falecimento do autor, ocasião em que o magistrado a quo reconheceu prejudicado o pleito obrigacional, com fulcro na perda do objeto (Evento 46 - autos de origem).
Assim, embora concretizada a perda de objeto em relação ao tratamento domiciliar, remanesce, em sede recursal, a pretensão de reembolso, cuja análise é dependente da avaliação do direito à cobertura pelo plano de saúde.
Dito isso, ao que se infere dos autos, é incontroverso que o autor/apelado era beneficiário do plano "UNIFLEX NACIONAL COLETIVO POR ADESÃO", firmado entre a segunda demandada (intermediadora) e a operadora do plano de saúde apelante, registrado sob o n. 435.412/01-5 (Evento 1, INF7 - autos de origem).
É inconteste, ainda, que o autor encontrava-se, à época da negativa, com "sequelas de doença cérebro vascular isquêmica severa", prevista na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID), pelo código "CID 10 69.8", necessitando de cuidados domiciliar - Home Care, indicados por médico assistente (Evento 1, INF16 - autos de origem).
Além da indicação médica, o pedido veio consubstanciado em fotografias que demonstravam a necessidade de acompanhamento domiciliar diferenciado, além de ser possível extrair, do prontuário médico juntado, o grau elevado da patologia que acometia o autor beneficiário (Evento 21, INF94 a INF100).
Conforme consta dos autos, a operadora de saúde negou a cobertura sob a justificativa de que as "despesas com o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar" encontram-se excluídas do contrato, conforme Cláusula 7ª (Evento 1, INF9 - autos de origem).
No entanto, da análise do instrumento entabulado entre as partes (Evento 1, INF7 - autos de origem), constata-se que, na Cláusula 2ª - Coberturas, há expressa cobertura...
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) APELADO: RODOLFO SERGIO DAQUINO SILVEIRA (Espólio) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FELIX CASCAES SILVEIRA (Inventariante) (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por U. G. F. C. de T. M. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Material e Tutela de Urgência n. 0303829-08.2017.8.24.0023 ajuizada por si contra R. S. D. S. representado por F. C. S., julgou extinto o processo em relação ao S. S. da I. - SESI e parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 53 - autos de origem):
"Diante do exposto, JULGO EXTINGO o processo em face de Serviço Social da Indústria - SESI e: CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro os honorários, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho do procurador da requerida junto ao processo e a complexidade da matéria em questão. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por Rodolfo Sérgio D'Aquino Silveira contra Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico e: a) DECLARO que o requerente faz jus ao tratamento "home care" negado pela requerida. b) CONDENO a ré ao reembolso de valores despendidos pelo autor com despesas médicas que deveriam ter sido asseguradas por ela (tratamento "home care"), de dezembro de 2016 até o falecimento do de cujos. Tal quantia deve ser liquida por arbitramento, devendo o requerente trazer todos os comprovantes de despesas desse tratamento, semelhante a forma que foi feita entre as folha 97/108. Outrossim, esses dispêndios devem ser corrigidos monetariamente (pelo INPC) desde o seu desembolso/pagamento e adicionados juros de mora, de 1% ao mês, desde a data da publicação dessa sentença (art. 407 do CC). a) CONDENO essa mesma requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima do autor e porque nenhum argumento levantado pelo procurador da ré restou conhecido. Arbitro os honorários, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, em 10% sobre valor atualizado da causa, considerando o trabalho do procurador do requerente junto ao processo e a complexidade da matéria em questão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Determinado o recolhimento em dobro do preparo ( Evento 10), foram opostos embargos de declaração, pretendendo o processamento do recurso (Evento 28). Ato contínuo, foram opostos novos aclaratórios, apontando omissão e pleiteando a expressa manifestação quanto ao efetivo pagamento em dobro do preparo (Evento 28).
Em sede de apelação, a recorrente sustentou a inexistência de previsão contratual para internação domiciliar, ponderando, ao final, que eventual reembolso devido à parte autora seja realizado no limite da tabela de referência da operadora (Evento 67 - autos de origem).
Em contrarrazões, o apelado aduziu, em suma, que as doenças que o acometem estão cobertas contratualmente e previstas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde. Assim, o tratamento a elas, seja por meio de Home Care, internação ou qualquer outro método descrito pelo médico assistente devem ser atendidos (Evento 75 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
1. Dos embargos de declaração opostos
De início, adianta-se, os embargos declaratórios pendentes de análise são atingidos pela perda do objeto (Evento 28).
Isso porque, o recurso limita-se a reforçar que houve o recolhimento em dobro do preparo juntamente com os aclaratórios opostos anteriormente (Evento 18), não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser avaliada.
Assim, suprida, em tempo, a deficiência do preparo recursal, resta autorizado o processamento da apelação, a qual passa-se ao mérito.
2. Do mérito
A apelante defende a regularidade da negativa de cobertura do serviço Home Care, com base em expressa exclusão de tratamento domiciliar previsto no contrato, sendo, por consequência, desnecessário o ressarcimento pelas despesas antecipadas pelo autor com o tratamento negado.
Inicialmente, convém registrar que, no curso do processo, sobreveio notícia de falecimento do autor, ocasião em que o magistrado a quo reconheceu prejudicado o pleito obrigacional, com fulcro na perda do objeto (Evento 46 - autos de origem).
Assim, embora concretizada a perda de objeto em relação ao tratamento domiciliar, remanesce, em sede recursal, a pretensão de reembolso, cuja análise é dependente da avaliação do direito à cobertura pelo plano de saúde.
Dito isso, ao que se infere dos autos, é incontroverso que o autor/apelado era beneficiário do plano "UNIFLEX NACIONAL COLETIVO POR ADESÃO", firmado entre a segunda demandada (intermediadora) e a operadora do plano de saúde apelante, registrado sob o n. 435.412/01-5 (Evento 1, INF7 - autos de origem).
É inconteste, ainda, que o autor encontrava-se, à época da negativa, com "sequelas de doença cérebro vascular isquêmica severa", prevista na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID), pelo código "CID 10 69.8", necessitando de cuidados domiciliar - Home Care, indicados por médico assistente (Evento 1, INF16 - autos de origem).
Além da indicação médica, o pedido veio consubstanciado em fotografias que demonstravam a necessidade de acompanhamento domiciliar diferenciado, além de ser possível extrair, do prontuário médico juntado, o grau elevado da patologia que acometia o autor beneficiário (Evento 21, INF94 a INF100).
Conforme consta dos autos, a operadora de saúde negou a cobertura sob a justificativa de que as "despesas com o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar" encontram-se excluídas do contrato, conforme Cláusula 7ª (Evento 1, INF9 - autos de origem).
No entanto, da análise do instrumento entabulado entre as partes (Evento 1, INF7 - autos de origem), constata-se que, na Cláusula 2ª - Coberturas, há expressa cobertura...
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