Acórdão Nº 0303836-23.2017.8.24.0080 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-12-2020

Número do processo0303836-23.2017.8.24.0080
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303836-23.2017.8.24.0080/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303836-23.2017.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: ANTONIO PEREIRA ADVOGADO: DARCI SONAGLIO (OAB SC029643) ADVOGADO: LUCAS SONAGLIO (OAB SC041613) APELANTE: ADENILSON LUIS CONTE ADVOGADO: DARCI SONAGLIO (OAB SC029643) ADVOGADO: LUCAS SONAGLIO (OAB SC041613) APELANTE: ANDREIA PEREIRA CONTE ADVOGADO: DARCI SONAGLIO (OAB SC029643) ADVOGADO: LUCAS SONAGLIO (OAB SC041613) APELADO: SALETE PEREIRA ADVOGADO: DAVI VARTHA (OAB SC032156) ADVOGADO: DAIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB SC032090)


RELATÓRIO


Antônio Pereira, Andréia Pereira Conte e Adenilso Luiz Conte interpuseram recurso de apelação contra sentença (p. 54-57) que, nos autos da ação anulatória ajuizada por Salete Pereira, julgou procedente o pedido inicial.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Vistos, etc.Trata-se de Ação de Anulação de Venda ajuizada por Salete Pereira em desfavor de Antônio Pereira, Andréia Pereira Conte e Adenilso Luiz Conte, todos qualificados nos autos.Sustenta a autora que os réus transferiram o veículo de placas MHW 0125, de propriedade de seu genitor, Antônio Pereira, para o nome de sua irmã, Andréia Pereira Conte, sem a sua anuência. Argumenta que Andréia, transferiu o referido veículo para o seu nome, com clara intensão de subtraí-lo do patrimônio do Pai em benefício próprio.Requereu em sede de tutela de urgência a anotação da restrição para transferência do veículo, no mérito pleiteou pela anulação do negócio jurídico, e o retorno ao status quo ante.Valorou a causa e juntou documentos (fls. 07/14 e 17/20).O pedido de tutela de urgência foi deferido às fls. 23/24.Os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta na modalidade de contestação (fls. 36/41). No mérito, justificaram que a transferência do veículo ocorreu para prestar auxílio ao genitor Antonio, que encontra-se debilitado e não consegue mais realizar esforços físicos contínuos como caminhar e dirigir.Aduziram que o financiamento realizado sobre o bem, ocorreu meses após concretizada a transferência em virtude de dificuldades financeiras que Andréia e o requerido Adenilso passaram. Afirmaram que a transação foi autorizada pelo genitor e que o financiamento vem sendo rigorosamente adimplido.Defenderam que a conduta dos requeridos ocorreu de forma inocente, sem o objetivo de prejudicar terceiros ou violar literal dispositivo de lei.Narraram que não se opõem ao pedido para que o bem retorne ao status quo ante, entretanto, requerem que o retorno ocorra apenas após a quitação do bem junto a financeira, considerando que os requeridos não possuem condições financeiras de quitar integralmente o financiamento nesse momento.Pleitearam os benefícios da justiça gratuita, e apresentaram documentos às fls. 42/51.Houve réplica (fls. 52/53).Os autos vieram-me conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
III. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Salete Pereira em desfavor de Antônio Pereira, Andréia Pereira Conte e Adenilso Luiz Conte para o fim de ANULAR a venda envolvendo os réus Antonio e Andréia com relação ao veículo VW/GOL, placas MHW 0125, Renavam 204434726, devendo o bem retornar à propriedade do requerido Antônio Pereira.CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração a reduzida complexidade da causa e o término prematuro do feito.P.R.I.Transitada, oficie-se ao DETRAN/SC, acerca dessa sentença e para que anote no prontuário do veículo a anulação da venda.Após o retorno ao "status quo ante", libere-se a restrição via RENAJUD, imposta por este Juízo.Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais (p. 61-72), os réus asseveram, preliminarmente, que fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, "tendo em vista que não possuem recursos para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado sem sacrificar os gastos normais com o próprio sustento e de suas famílias" (p. 63).
Alternativamente, pleiteiam "a abertura de prazo para os recorrentes produzirem prova documental para reanálise da questão pelo Magistrado a quo" (p. 69).
Alegam que "a transferência do veículo foi realizada apenas com o objetivo de facilitar a vida do Sr. Antonio, que conta atualmente com 80 (oitenta) anos de idade, com grandes dificuldades de locomoção em virtude de uma Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC)" (p. 69).
Sustentam que "com a transferência do veículo o Sr. Antonio não precisaria mais comparecer no Detran todo ano para retirar o documento anual, bem como os diversos outros serviços inerentes à propriedade de um veículo" (p. 70).
Referem que "a ação dos recorrentes ocorreu de forma inocente, sem o objetivo de prejudicar terceiros ou violar literal dispositivo de lei, tanto que não são contra que o bem retorne ao status quo, entretanto, apenas requereram que o retorno ocorra apenas após a quitação do bem junto a financiara, tendo em vista que os recorrentes não possuem condições financeiras de quitar integralmente o financiamento atualmente em virtude de dificuldades financeiras" (p. 70).
Argumentam que "o financiamento foi autorizado pelo recorrente Sr. Antonio e vem sendo quitado rigorosamente em dia pelos recorrentes Andreia e Adenilso, conforme extrato de pagamento em anexado" (p. 71).
Nesses termos, requerem a reforma da sentença vergastada, com a consequente concessão do benefício da gratuidade da justiça, ou, alternativamente, a abertura de prazo para que seja produzida prova documental para...

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