Acórdão Nº 0303844-49.2018.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal, 25-08-2020

Número do processo0303844-49.2018.8.24.0020
Data25 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0303844-49.2018.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. AÇÃO VISANDO A EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O CARGO DE ATENDENTE ODONTOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. NORMA CONSTITUCIONAL ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA VINCULANTE 37. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (SV 37 DO STF). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME O ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303844-49.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda, em que é Recorrente Regina Silva Comin, e Recorrido Município de Criciúma:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo suspensas em razão do deferimento da justiça gratuita.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Juízes de Direito Margani de Mello e Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 25 de agosto de 2020.

Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator


RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Regina Silva Comin contra o Município de Criciúma, em razão da sentença de improcedência, sustentando a recorrente a imprescindível equiparação salarial (auxiliar de saúde bucal) ao piso salarial do cargo de atendente odontológico, passando a perceber os mesmos vencimentos deste cargo (2,67 VRVs), pugnando ainda a condenação ao pagamento das diferenças desde a Lei Complementar n. 222/2017, esta que fixou os vencimentos do atendente odontológico, mais os consectários legais.

Adianta-se afirmando que o desejo da parte autora recorrente deve ser indeferido, pois é sabido que não compete ao Poder Judiciário interferir na esfera própria do Poder Executivo.

Ora, a recorrente pugna pela intervenção direta do Judiciário na administração do Município, contudo, é pacífica a jurisprudência e a doutrina sobre o tema, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário criar políticas públicas ou determinar a execução de obras específicas ou mesmo atuar de forma a interferir nas decisões políticas e administrativas do poder executivo, sob pena de infringir o princípio da separação dos poderes.

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 37 que expressamente estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Nesse sentido inclusive é o entendimento da jurisprudência recente da Quarta Turma Recursal sobre caso semelhante, veja-se:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. AÇÃO VISANDO A EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O CARGO DE ATENDENTE ODONTOLÓGICO. ALEGADO MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SERVIDORA QUE ATUA COMO "AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL". PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O CARGO DE "ATENDENTE ODONTOLÓGICO", COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE, CEDIÇO QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE PROCEDER TAL EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37, DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1- "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia" (Súmula 37, do STF). 2- Sobre o assunto, a egrégia Corte Catarinense já decidiu: (...) No caso concreto, infere-se do conjunto probatório que o cargo ocupado pelo apelante, "Fiscal de rendas e tributos - nível médio", apresenta divergências em relação ao cargo de "Fiscal de rendas e tributos - nível superior", não só na nomenclatura, como também nas atribuições. (...) O princípio da isonomia só pode ser aplicado a casos realmente iguais, quando haja equivalência nas habilitações profissionais, nas condições de trabalho e nas funções desempenhadas. Incabível reconhecer o instituto quando as atribuições são diversas tanto em qualidade, quanto em quantidade, como se percebe no caso...

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