Acórdão Nº 0303845-86.2016.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 01-07-2020

Número do processo0303845-86.2016.8.24.0090
Data01 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0303845-86.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) - FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - CORRETAGEM DE VALORES - OPERAÇÕES NO MERCADO DE AÇÕES - DEVOLUÇÃO DE INVESTIMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE RÉ - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - ACOLHIMENTO - COMPRA E VENDA DE AÇÕES NA BOLSA DE VALORES - OPERAÇÕES DE ALTO RISCO - MATÉRIA COMPLEXA - NECESSIDADE DE PERÍCIA FINANCEIRA - MODALIDADE DE PROVA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS CÍVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI 9.099/95) - RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303845-86.2016.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Recorrente XP Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S/A, e Recorrido Luis Augusto Soares Schüler:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Sem custas e honorários advocatícios.

O julgamento, realizado no dia 1º de julho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 1º de julho de 2020.



Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR


Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré objetivando, preliminarmente, a extinção do feito com amparo na complexidade da matéria, e quanto ao mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista que as operações no mercado financeiro foram feitas de forma correta.

A preliminar de incompetência comporta acolhimento.

Os pedidos iniciais possuem caráter técnico em investimento na bolsa de valores, sendo necessário, caso acolhidos, fixar quais seriam as previsões de mercado, as ações possíveis e aquelas efetivamente tomadas na compra e venda de ações na bolsa de valores.

No ponto, sem embargo da decisão recorrida, não se verifica presente o esclarecimento que se faz necessário para a compreensão de que as operações adotadas naquele momento do mercado financeiro foram equivocadas, senão vejamos:

No caso em apreço, ao contrário do que alega a ré, verifico que a falha na prestação de serviço está configurada na omissão da corretora, que podia e devia por força do contrato fls 179/185 - ter entrado em contato com o autor para aumentar as garantias, ou ainda, efetivar a liquidação compulsória de posição, antes de usar a garantia em sua totalidade, o que de fato não ocorreu.

Ocorre, ainda, que a empresa ré não comprovou nos autos quaisquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ou seja, ainda que o investimento seja de risco, a corretora exige garantia do investidor, justamente para suportar eventuais perdas e não sendo o empréstimo de valores atividade desenvolvida pela ré.

Deste modo, inequívoco o dever de indenizar os prejuízos causados, ante a grave falha na prestação dos serviços - seja pelo dano causado na prestação do serviço, seja pela inscrição indevida do nome...

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