Acórdão Nº 0303846-15.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-01-2021

Número do processo0303846-15.2015.8.24.0023
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0303846-15.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELADO: MAURA BIEHL DO CARMO


RELATÓRIO


Adoto o relatório concebido pela então Juíza Substituta Lucilene dos Santos:
Trata-se de "Mandado de Segurança" impetrado por Maura Biehl do Carmo em face do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. A parte impetrante alegou, em síntese, que é beneficiária de pensão previdenciária paga pelo IPREV em razão da morte de ex-servidor público do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de policial militar. Disse que está recebendo valor inferior ao que lhe é devido, vez que os proventos deveriam ser calculados com base na remuneração que o instituidor da pensão estaria recebendo se vivo fosse, observando-se os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual n. 614/13. Requereu o benefício da Justiça Gratuita e a concessão da segurança, inclusive em sede liminar, para determinar o pagamento do benefício previdenciário com base na integralidade da remuneração ou dos proventos do instituidor, se vivo fosse, observando-se os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual n. 614/13, a limitação imposta pelo art. 73, I, da Lei Complementar n. 412/08, bem como o art. 42, § 2º, da Constituição Federal e o art. 159 c/c art. 30, § 3º, da Constituição Estadual. Fez os pedidos de estilo e juntou documentos (fls. 14-26). A gratuidade e a medida liminar foram deferidas às fls. 27-30. Notificado (fl. 36), o impetrado apresentou defesa (fls. 37-46), alegando não ter praticado qualquer ilegalidade, vez que a pensão previdenciária da parte impetrante deve ser calculada nos termos do art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03, sem direito à integralidade e/ou paridade remuneratória, haja vista a data da morte do instituidor. Requereu a denegação da ordem e juntou documentos (fls. 49-50). Em manifestação (fls. 55-58), o Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
Sobreveio sentença (evento 24, origem), com o seguinte teor:
Ante o exposto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maura Biehl do Carmo em face do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV para, em consequência, confirmar a medida liminar de fls. 27-30 e conceder a segurança, determinando que a pensão por morte da parte impetrante seja paga em conformidade com a Lei Complementar Estadual n. 614/13, tendo como base a totalidade da remuneração ou dos proventos do instituidor se vivo fosse (fl. 17), excluídas apenas as verbas de caráter indenizatório, observado o limite estabelecido no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 41/03, e o teto remuneratório previsto no art. 23, III, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 68/13. O réu é isento do pagamento das custas processuais, a teor do que preceitua o art. 35, h, da Lei Complementar Estadual n. 156/97. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, razão pela qual, em não havendo recurso voluntário no prazo legal, determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Consternado com o desfecho dado ao caso, o IPREV interpôs recurso de apelação (evento 39, origem), pugnando pela...

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