Acórdão Nº 0303854-78.2014.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo0303854-78.2014.8.24.0038
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303854-78.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: MAURO CALIXTO DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, Mauro Calixto de Souza ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de suas atividades cotidianas, especialmente pelo desempenho de elevado esforço físico, com movimentos repetitivos, passou a apresentar problemas ortopédicos nos membros superiores, ao que se diagnosticou "síndrome do manguito rotador e síndrome do impacto no ombro"; que percebeu o benefício de auxílio-doença até o dia 01.12.2012, quando foi considerado apto para o trabalho; que, todavia, apesar da alta médica concedida pelo INSS, encontra-se com sua capacidade de trabalho reduzida e necessita despender maior esforço físico no desempenho das atividades habituais razão pela qual requereu a concessão do auxílio-acidente e a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário que percebeu em acidentário.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a falta de requerimento do benefício na esfera administrativa, e a prescrição. No mérito, disse que o autor não preenche os requisitos para obtenção de benefício acidentário.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado às fls. 97/105 e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: "a) reconhecer a natureza ocupacional das enfermidades que lhe (sic) acometem e, por conseguinte, determinar que o réu transforme o auxílio-doença previdenciário em acidentário recebido pelo autor no passado; e b) indeferir o pedido de concessão do auxílio-acidente". Condenou-o, ainda, ao pagamento da metade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas (Súmula 111 do STJ).

O INSS e o autor apelaram da decisão.

O primeiro apelou sustentando que não há como ser reconhecido o nexo causal entre a moléstia diagnosticada no autor e o trabalho desempenhado porque se trata de moléstia de cunho degenerativa, daí a impossibilidade de conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em acidentário concedido na sentença; que, no caso de manutenção da decisão, deve ser isento do pagamento das custas processuais.

Já o autor apelou alegando que restou demonstrada nos autos a redução de sua capacidade laborativa, ainda que mínima, a ponto de ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Após as contrarrazões, e a manifestação pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, este Órgão Fracionário, no dia 10 de dezembro de 2019, por entender que os documentos juntados e a perícia judicial realizada não trouxeram subsídios suficientes para o convencimento das reais condições de saúde do obreiro, converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de uma nova perícia.

Na sequência, foi nomeado o perito Médico do Trabalho Especialista em Ortopedia e Traumatologia, Dr. Valdir Steglich, e realizada a nova prova pericial. O laudo foi juntado ao Evento 116 e a partes foram intimadas a se manifestar.

Após, a manifestação pelo autor sobre o laudo produzido, os autos voltaram conclusos.

VOTO

Recurso do INSS

O recurso manejado pelo INSS comporta provimento, uma vez que não restou demonstrado nos autos, além da incapacidade ou redução da capacidade laborativa, que a lesão adquirida pela segurada é proveniente do exercício do labor habitual e tampouco foi agravada em razão de seu desempenho, ou seja, não está comprovado o nexo causal.

Os requisitos que ensejam a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez não se encontram evidenciados (arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91).

O auxílio-doença está previsto no art. 59, da Lei n. 8.213/91:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Esse benefício será devido até a recuperação ou reabilitação profissional do segurado, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de...

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