Acórdão Nº 0303855-60.2017.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-11-2022
Número do processo | 0303855-60.2017.8.24.0005 |
Data | 17 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303855-60.2017.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING APELADO: ERALDO RESTAURANTE LTDA
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 91/origem, SENT212):
Eraldo Sebastião de Lima Reusing - ME, devidamente qualificado, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL em face de Condomínio Civil Pró-Indiviso do Balneário Camboriú Shopping, também qualificado, alegando, em síntese, que:
1) em 18.5.2007 as partes firmaram contrato de locação da sala comercial F 18 no Balneário Camboriú Shopping;
2) o contrato tinha vigência pelo prazo de 60 meses, com início em 27.10.2007;
3) o contrato previa a criação da ré, de modo que legítima para responder ao feito;
4) o contrato também previa o pagamento de aluguel percentual de 5% do faturamento bruto da sala locada, nunca inferior ao mínimo mensal de R$ 4.173,00 corrigido anualmente pelo IGP-DI FVG;
5) ainda, havia previsão de pagamento de 50% a mais do faturamento bruto nos períodos de dezembro e janeiro, o que posteriormente foi revogado em aditamento contratual que estabeleceu que nos meses de dezembro o aluguel mínimo mensal corresponderia ao dobro do valor então vigente o do percentual do faturamento bruto, o que fosse maior;
6) ajustaram a responsabilidade dos fiadores como principais pagadores;
7) em 23.8.2007 houve aditamento contratual, com modificação do contrato para alterar a sala comercial locada F18, com 52,37m², para a sala F19, com 51,91 m²;
8) em 14.3.2012, quando do 2º aditamento houve a prorrogação da locação pelo período de 27.10.2012 a 26.10.2017 e majoração do aluguel mínimo mensal para R$ 7.802,97, mantendo o índice de correção e periodicidade;
9) vem cumprindo rigorosamente o contrato e aditivos;
10) jamais causou distúrbio, não havendo óbice a renovação do contrato;
11) a presente comarca é competente para analise do pleito nos termos de clausula contratual de eleição de foro;
12) cumpre todos os requisitos para ajuizamento da presente demanda, que e proposta dentro do prazo legal;
13) pretende a renovação, nos mesmos termos dos já acordados, sugerindo a manutenção dos valores atualmente praticados, R$ 10.743,93 a serem corrigidos tão somente pelo IGP-DI e de 5% sobre o faturamento bruto para o valor de aluguel máximo, nos termos do contrato atualmente vigente, sem qualquer outro acréscimo;
14) há forte crise econômica nacional o que justifica a manutenção do valor do aluguel;
15) os fiadores permaneceram os que atualmente exercem o encargo.
Pleiteou a decretação de aluguel provisórios, no valor de R$ 10.743,93 e, ao fim, a procedência do pedido para decretar a renovação compulsória do contrato de locação, pelo prazo de mais 60 meses, a partir de 27.10.2017, com a manutenção dos valores atualmente praticados de aluguel mínimo de R$ 10.743,93, a ser corrigido anualmente tão somente e de acordo com IGP-DI, bem como seja mantida a mesma porcentagem de 5% sobre o faturamento bruto para o valor de aluguel máximo, sem qualquer outro acréscimo, a teor da alínea "c" do item 0.98, da cláusula 9 e Item 14.4, da Cláusula 14, ambos do anexo "Normas Gerais Complementares Dos Contratos de Locação e Outras Avenças Dos Salões Comerciais Situados no Balneário Camboriú Shopping Center, e a condenação da parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa em R$ 143.000,00. Com a inicial, juntou documentos, pp. 14-356, 360-378 e 380-394.
Emenda da inicial para anexar a carta de fiança, p. 396.
Postergada a analise da fixação de aluguel provisório para após a resposta do réu, p. 400.
Não obtida a conciliação em audiência (p. 407), a parte ré apresentou contestação, pp. 408-417, alegando: 1) ausência de comprovação de idoneidade dos fiadores; 2) não-comprovação do exercício do mesmo ramo de atividade, e 3) que o valor cobrado da autora é um dos menores, entre lojas consideradas paradigmas, o que autoriza a majoração na forma pretendida; Requereu a extinção do feito e no mérito a improcedência do pedido de renovação, com a consequente decretação do despejo da parte autora ou, caso de renovação da locação, a fixação do aluguel em patamar majorado. Requer, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Com a contestação, apresentou documentos, pp. 418-447.
Manifestação à contestação, pp...
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING APELADO: ERALDO RESTAURANTE LTDA
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 91/origem, SENT212):
Eraldo Sebastião de Lima Reusing - ME, devidamente qualificado, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL em face de Condomínio Civil Pró-Indiviso do Balneário Camboriú Shopping, também qualificado, alegando, em síntese, que:
1) em 18.5.2007 as partes firmaram contrato de locação da sala comercial F 18 no Balneário Camboriú Shopping;
2) o contrato tinha vigência pelo prazo de 60 meses, com início em 27.10.2007;
3) o contrato previa a criação da ré, de modo que legítima para responder ao feito;
4) o contrato também previa o pagamento de aluguel percentual de 5% do faturamento bruto da sala locada, nunca inferior ao mínimo mensal de R$ 4.173,00 corrigido anualmente pelo IGP-DI FVG;
5) ainda, havia previsão de pagamento de 50% a mais do faturamento bruto nos períodos de dezembro e janeiro, o que posteriormente foi revogado em aditamento contratual que estabeleceu que nos meses de dezembro o aluguel mínimo mensal corresponderia ao dobro do valor então vigente o do percentual do faturamento bruto, o que fosse maior;
6) ajustaram a responsabilidade dos fiadores como principais pagadores;
7) em 23.8.2007 houve aditamento contratual, com modificação do contrato para alterar a sala comercial locada F18, com 52,37m², para a sala F19, com 51,91 m²;
8) em 14.3.2012, quando do 2º aditamento houve a prorrogação da locação pelo período de 27.10.2012 a 26.10.2017 e majoração do aluguel mínimo mensal para R$ 7.802,97, mantendo o índice de correção e periodicidade;
9) vem cumprindo rigorosamente o contrato e aditivos;
10) jamais causou distúrbio, não havendo óbice a renovação do contrato;
11) a presente comarca é competente para analise do pleito nos termos de clausula contratual de eleição de foro;
12) cumpre todos os requisitos para ajuizamento da presente demanda, que e proposta dentro do prazo legal;
13) pretende a renovação, nos mesmos termos dos já acordados, sugerindo a manutenção dos valores atualmente praticados, R$ 10.743,93 a serem corrigidos tão somente pelo IGP-DI e de 5% sobre o faturamento bruto para o valor de aluguel máximo, nos termos do contrato atualmente vigente, sem qualquer outro acréscimo;
14) há forte crise econômica nacional o que justifica a manutenção do valor do aluguel;
15) os fiadores permaneceram os que atualmente exercem o encargo.
Pleiteou a decretação de aluguel provisórios, no valor de R$ 10.743,93 e, ao fim, a procedência do pedido para decretar a renovação compulsória do contrato de locação, pelo prazo de mais 60 meses, a partir de 27.10.2017, com a manutenção dos valores atualmente praticados de aluguel mínimo de R$ 10.743,93, a ser corrigido anualmente tão somente e de acordo com IGP-DI, bem como seja mantida a mesma porcentagem de 5% sobre o faturamento bruto para o valor de aluguel máximo, sem qualquer outro acréscimo, a teor da alínea "c" do item 0.98, da cláusula 9 e Item 14.4, da Cláusula 14, ambos do anexo "Normas Gerais Complementares Dos Contratos de Locação e Outras Avenças Dos Salões Comerciais Situados no Balneário Camboriú Shopping Center, e a condenação da parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa em R$ 143.000,00. Com a inicial, juntou documentos, pp. 14-356, 360-378 e 380-394.
Emenda da inicial para anexar a carta de fiança, p. 396.
Postergada a analise da fixação de aluguel provisório para após a resposta do réu, p. 400.
Não obtida a conciliação em audiência (p. 407), a parte ré apresentou contestação, pp. 408-417, alegando: 1) ausência de comprovação de idoneidade dos fiadores; 2) não-comprovação do exercício do mesmo ramo de atividade, e 3) que o valor cobrado da autora é um dos menores, entre lojas consideradas paradigmas, o que autoriza a majoração na forma pretendida; Requereu a extinção do feito e no mérito a improcedência do pedido de renovação, com a consequente decretação do despejo da parte autora ou, caso de renovação da locação, a fixação do aluguel em patamar majorado. Requer, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Com a contestação, apresentou documentos, pp. 418-447.
Manifestação à contestação, pp...
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