Acórdão Nº 0303859-46.2019.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo0303859-46.2019.8.24.0064
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303859-46.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: EVERTON RAUL TANELLO (AUTOR) APELADO: LUIS HENRIQUE JABOR NIENKOTTER (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Everton Raul Tanello contra sentença que, na "ação de rescisão contratual c/c cobrança de multa contratual e demais encargos", ajuizada contra Luiz Henrique Jabor Nienkotter, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor art. 85, § 2° e do CPC. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento de multa em razão da prática de litigância de má-fé, em favor da parte ré, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no art. 80, I e II c/c 81, caput, ambos do Código de Processo Civil (ev. 55).

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em resumo, que o autor e o réu, na condição de promitente vendedor e promitente comprador, respectivamente, firmaram contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel pelo preço ajustado de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), do qual a importância de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil) deveria ser paga mediante a entrega de um imóvel na planta (Residencial Chácara Santo Antônio); que o imóvel dado em pagamento não foi edificado, tendo o réu, na qualidade de cedente, responsabilidade perante o autor (cessionário) pela entrega do imóvel na data aprazada; que o descumprimento da obrigação de entrega do imóvel na data ajustada enseja a rescisão contratual e, por decorrência lógica, a obrigação do cedente de restituir o preço acrescido dos consectários legais; que o inadimplemento contratual acarretou enriquecimento ilícito ao réu, já que, embora esse tenha recebido o imóvel pronto do autor, não cumpriu a contraprestação assumida; que o fato de, no ato da compra, o autor ter ciência de que o imóvel dado em pagamento ainda não havia sido edificado não retira a responsabilidade do apelado pela entrega do imóvel. O apelante também se insurge contra a aplicação da sanção por litigância de má-fé imposta pelo magistrado em seu desfavor. Neste particular, argumenta que para a configuração da litigância de má-fé, além da existência de pelo menos uma das hipóteses previstas na legislação, exige-se a presença do elemento subjetivo consistente no dolo ou culpa grave do litigante de prejudicar a parte contrária, o que não ocorreu no presente caso. Por último, insurge-se contra o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência. Neste ponto, aduz que o valor da causa é elevado, pelo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Assim, requer a reforma da sentença, para que a) o pedido de rescisão contratual por culpa exclusiva do apelado seja julgado procedente, com fundamento no art. 475, do Código Civil, determinando-se o retorno das partes ao status quo ante; b) seja excluída a aplicação da penalidade por litigância de má fé e, na hipótese de manutenção da sanção, seja reduzido o percentual aplicado para o mínimo previsto em lei, tendo em vista o alto valor da causa (R$ 332.500,00) e c) subsidiariamente, os honorários advocatícios sejam arbitrados por apreciação equitativa em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC (ev. 62).

Com as contrarrazões (ev. 68), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

1 RESCISÃO CONTRATUAL

O apelante requer a decretação da resolução do contrato de compromisso de compra e venda firmado pelos litigantes, sob o fundamento de que o imóvel prometido como parte do pagamento (imóvel descrito no item B do Quadro IV do instrumento particular) não foi concluído e entregue na data aprazada.

Argumenta que o réu, na qualidade de cedente dos direitos e obrigações do contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 1-7-2015 com a Construtora Aria, possui responsabilidade perante o autor (cessionário) pela não entrega do imóvel no termo final, sendo irrelevante que esse tivesse conhecimento de que o imóvel ainda não estava edificado no ato da compra.

Veja-se que a controvérsia, submetida à apreciação deste Juízo, diz respeito à (co)responsabilidade do cedente dos direitos e obrigações derivados de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção por eventual inadimplemento da construtora (anuente/cedida) quanto ao prazo de conclusão e entrega da obra.

É consabido que a cessão de contrato configura transferência de posição contratual, em que o cessionário passa a ocupar o lugar do cedente na relação negocial, havendo, assim, a transferência do complexo unitário de direitos e obrigações.

Sobre a cessão de posição contratual, ou simplesmente cessão de contrato, ensina Maria Helena Diniz:

A cessão de contrato possibilita a circulação do contrato em sua integralidade, permitindo que um estranho ingresse na relação contratual, substituindo um dos contratantes primitivos, assumindo todos os seus direitos (créditos) e deveres (débitos). O cedente transfere, portanto, sua posição contratual na íntegra a um terceiro (cessionário), que o substituirá na relação jurídica, havendo anuência expressa do cedido. Ter-se-á uma cessão global. Há, portanto, uma transferência da posição ativa e passiva de uma das...

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