Acórdão Nº 0303860-28.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo0303860-28.2017.8.24.0023
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303860-28.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: CARMEN TERESINHA ARBOITH (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Carmen Teresinha Arboith contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, nos autos da "Ação Ordinária - Revisão e Conversão do Beneficio de Aposentadoria por Invalidez Permanente Com Proventos Proporcionais Para Integrais" n. 0303860-28.2017.8.24.0023, ajuizada em face do Instituto de Previdência do Município de Florianópolis (IPREF), que julgou improcedentes os pedidos exordiais (Evento 94, Eproc/PG).

Em suas razões, defende a reforma da sentença sob o argumento de que é servidora pública municipal de Florianópolis, investida no cargo de auxiliar de enfermagem e, no decorrer do seu exercício funcional "desenvolveu quadro de transtorno depressivo recorrente (CID F 33), e outros transtornos (CID F41), ora derivados do estresse ocupacional", além das patologias que ocasionaram a sua inativação com proventos proporcionais em junho de 2016, consubstanciadas em "(I) Artrite psoriática interfangiana distal (CID M07.0), (II) Outras artropatias psoriásicas (CID 07.3), e (III) Espondilite Ancilosante (CID M 45)". Considera que ao sentenciar o litígio, o digno Magistrado deixou de considerar o conjunto fático probatório que instrui os autos, ignorando "os dados apresentados como prova" e distorcendo "a aplicação jurídica correta para o caso em tela", posto que restou devidamente comprovada a "Existência de doença; tratamento médico realizado desde 2013 até os dias atuais; e a gravidade da patologia enquadrada no rol taxativo da legislação municipal", além do estresse ocupacional que "foi fator determinante para o agravamento das patologias que causaram a inatividade", restando configurado o "nexo causal para a equiparação a acidente de trabalho" fazendo jus aos proventos de aposentadoria integrais (Evento 98, Eproc/PG).

Contrarrazões acostadas (Evento 105, Eproc/PG).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervir na lide (Evento 11, Eproc/SG), por não vislumbrar a existência de interesse a justificar a sua atuação.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade.

A Apelante é beneficiária da justiça gratuita (Evento 5, Eproc/PG).

No mais, o Apelo se mostra tempestivo e adequado, comportando conhecimento, porque preenchidos os seus requisitos.

2. Mérito.

O cerne recursal se consubstancia na revisão e conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, concedida à Apelante, em aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais.

É dos autos que a Autora, servidora pública municipal de Florianópolis investida no cargo de auxiliar de enfermagem, foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais, em 27/07/2016, por intermédio da Portaria n. 0207/2016, com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/03, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 70/12, e, no inciso I do art. 54 da Lei Complementar Municipal n. 349/09 (Evento 1, INF3, Eproc/PG).

Após o trâmite regular, sobreveio sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 94, Eproc/PG, grifos no original):

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Carmen Teresinha Arboith em face de Instituto de Previdência do Município de Florianópolis, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do IPREF, arbitrados, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 2.000,00, haja vista a relativa simplicidade da matéria e a necessidade de se evitar a supervalorização da atividade profissional diante do elevado valor dado à causa (STJ, REsp 1.670.856/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7.6.2017).

A exigibilidade desses ônus sucumbenciais fica sobrestada em razão do deferimento da gratuidade de justiça (evento 5).

Em consonâncias às decisões preclusas (CPC, art. 507) de eventos 40 e 47, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, depositar a quota parte remanescente dos honorários periciais devidos ao expert (R$ 225,00), ex vi do art. 91 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora on line.

Efetivado o depósito, expeça-se o alvará em favor do perito para o levantamento dos valores depositados, observados os dados bancários indicados (evento 75).

Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa no EPROC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aduz que o Magistrado singular laborou em equívoco quando entendeu que a Recorrente não faz jus a aposentadoria com proventos integrais, sob a justificativa de que "ausente o necessário liame de...

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