Acórdão Nº 0303861-37.2016.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-10-2020

Número do processo0303861-37.2016.8.24.0091
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão




Apelação / Remessa Necessária n. 0303861-37.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE CABO DA PMSC. ASCENSÃO NEGADA INICIALMENTE PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS.

POSTERIOR PEDIDO DE PROMOÇÃO QUE FOI OBSTRUÍDO POR FORÇA DE DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL, QUE SE UTILIZA DE FUNDAMENTAÇÃO EXARADA PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. IAC DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (TEMA 07). REVISÃO DO REFERIDO TEMA QUE PROMOVEU DISTINÇÃO ENTRE OS REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA A ASCENSÃO PELOS QUADROS GERAL E ESPECIAL. CONCEITO DESFAVORÁVEL PARA PROMOÇÃO QUE FORA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO COMANDANTE-GERAL DA PMSC COM BASE EM FATOS NÃO NEGADOS PELO POSTULANTE. SENTENÇA REFORMADA.

"Inexistindo, na Lei Complementar Estadual n. 318/06, comando no sentido de que se considere o "conceito moral desfavorável" como óbice à promoção de policial militar que busca a ascensão pelo Quadro Geral, não se pode invocá-lo validamente para tal fim. Entretanto, o requisito "conceito moral" não é vedado à promoção dos oficiais, tampouco o "conceito favorável" na promoção de praças pelo Quadro Especial, sendo possível a avocação da decisão pelo Comandante-Geral da Corporação, cuja análise se sobrepõe às realizadas por militares de escalões inferiores". (TJSC, Incidente de Assunção de Competência n. 0002060-28.2017.8.24.0091, da Capital, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27.2.2019).

REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0303861-37.2016.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz Vara de Direito Militar em que é Apelante Estado de Santa Catarina e Apelado Elizeu Gomes França.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, conhecer do reexame necessário e do recurso de apelação e dar-lhes provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Presidente Hélio do Valle Pereira e Des. Vilson Fontana.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.

Desembargador Artur Jenichen Filho

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, assim relatada:

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por Elizeu Gomes França contra o Estado de Santa Catarina aduzindo, em síntese, que é Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e que foi relacionado para a composição do quadro de acesso à promoção no dia 11.08.2016.

Alega que, apesar de possuir todos os requisitos para ser promovido, restou afastado sumariamente do processo de promoção em razão de que a Comissão de Promoção de Praças lhe atribuiu conceito profissional e moral desfavorável, ferindo as normas internas contidas na Lei n. 6.153/1982.

Dessa forma, requereu a concessão da antecipação da tutela para afastar a aplicação do conceito moral emitido pela Comissão de Promoção de Praças e determinar a sua inclusão na promoção de 11.08.2016, com as respectivas alterações de função e remuneração retroativas à data.

No mérito, pela confirmação dos efeitos da tutela pretendida.

O pedido de liminar foi deferido parcialmente para afastar o "conceito moral" dos requisitos para a promoção do autor à Cabo.

Citado, o réu apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.

Houve réplica.

Com vista dos autos, o Ministério Público, não vislumbrando interesse social a exigir sua intervenção, deixou de oferecer parecer de mérito.

Em arremate assim dispôs o juízo a quo:

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para afastar o conceito "moral" para a promoção do autor e, por conseguinte, assegurar-se o direito de Elizeu Gomes França à promoção à graduação de Cabo do Quadro Especial da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, com efeitos retroativos a data de 11.08.2016, desde que preenchidos os demais requisitos.

Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais), com fulcro no art. 85, § 3º, do novo Código de Processo Civil, ficando o mesmo isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 35, i, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 161/97.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

O Estado, em suas razões recursais, reafirma a possibilidade de se obstar a promoção com base em conceito desfavorável, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário analisar o mérito de atos administrativos.

Contrarrazões às fls. 400-411.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, no qual deixou de se manifestar acerca do mérito (fl. 417).

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, mister que se conheça do presente recurso.

Quanto ao tema debatido nos autos, trago à colação elucidativo trecho de acórdão de relatoria do eminente Des. Jaime Ramos, in verbis:

(...) o Grupo de Câmaras de Direito Público, ao ajustar a tese do Tema n. 7, em Incidente de Assunção de Competência, definiu que "Inexistindo, na legislação estadual de regência da atividade policial militar, comando no sentido de que se considere o 'conceito moral desfavorável' como óbice à promoção de praças e oficiais, não se pode invocá-lo validamente para tal fim", como noticiou o Desembargador Luiz Fernando Boller:

"O Grupo de Câmaras de Direito Público, em composição de divergência sob minha relatoria, na Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 0313592-38.2014.8.24.0023, assentou o entendimento 'de que não existe na lei o requisito objetivo de 'conceito moral' para a promoção de praças, não devendo ser incorporado aos critérios de seleção', nos seguintes termos:

"COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ART. 947, § 4º, DO NOVO CPC (EQUIVALENTE AO ART. 555, § 1º, DA LEI Nº 5.869/73). CRITÉRIO DE SELEÇÃO PARA PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CONCEITO MORAL E PROFISSIONAL DESFAVORÁVEL, HISTÓRICO DISCIPLINAR E ANTECEDENTES. DISSINTONIA ENTRE CÂMARAS JULGADORAS QUANTO A PREVISIBILIDADE LEGAL DO REQUISITO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MAIS RECENTE, DE QUE INEXISTE NA LEI O REQUISITO OBJETIVO DE "CONCEITO MORAL" PARA A PROMOÇÃO DE PRAÇAS, NÃO DEVENDO, POIS, SER...

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