Acórdão Nº 0303866-06.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo0303866-06.2015.8.24.0023
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0303866-06.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELADO: RITA GOULART DE FREITAS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, em face da sentença (evento 24) que assim dispôs:
Ante o exposto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rita Goulart de Freitas em face do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV para, em consequência, confirmar a medida liminar de fls. 27-30 e conceder a segurança, determinando que a pensão por morte da parte impetrante seja paga em conformidade com a Lei Complementar Estadual n. 614/13, tendo como base a totalidade da remuneração ou dos proventos do instituidor se vivo fosse (fl. 17), excluídas apenas as verbas de caráter indenizatório, observado o limite estabelecido no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 41/03, e o teto remuneratório previsto no art. 23, III, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 68/13.
Alega a ré, a ausência de regime próprio de previdência dos militares, a ausência de paridade remuneratória, e que em conformidade com a Emenda 41/2003, a pensão por morte deverá ser paga integralmente até o valor limite estabelecido, com o acréscimo de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; diz ainda que a Recorrida somente faz jus ao reajuste anual, na mesma data em que o ocorrer a revisão dos benefícios concedidos pelo Regime Geral, de acordo com a variação do INPC.
Aponta o julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580, e que "os pensionistas de servidor aposentado, falecido depois da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, têm direito à paridade com servidores da ativa para reajuste ou revisão de benefícios, desde que se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005". Pugnou por fim pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Contrarrazões (evento 48)

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, há ser conhecido o presente recurso de...

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