Acórdão Nº 0303866-89.2017.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-10-2021

Número do processo0303866-89.2017.8.24.0005
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303866-89.2017.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: MARLI MOREIRA SIMAS (AUTOR) APELANTE: DULCE POSSAMAI (RÉU) APELADO: OS MESMOS APELADO: LUCIA SGARABOTTO IMOVEIS EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da lavra do magistrado atuante na 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú:

"Marli Moreira Simas ajuizou a presente ação de evicção c/c danos materiais, danos morais, perdas e danos e lucros cessantes em face de Dulce Possamai e Lucia Sgarabotto Imóveis Eireli, sustentando, em resumo, que adquiriu um imóvel em 18.11.2015 da ré Dulce e que a segunda ré, imobiliária, intermediou a negociação e recebeu a comissão correspondente.

Afirmou que a compra se destinava como investimento, já que pretendia alugar o bem.

Disse que em um dos aluguéis a inquilina devolveu o imóvel antecipadamente, ao fundamento de que o local era impróprio para moradia, que o apartamento estava mofado e insalubre.

Relatou que em uma inspeção do imóvel constatou diversas irregularidades, como ausência de manutenção no edifício já que se trata de imóvel com aproximadamente 26 anos de construção, existência de infiltrações e outras irregularidades.

Discorreu sobre a responsabilidade das rés pela evicção, seu direito de restituição do preço pago pelo imóvel, indenização por danos materiais, morais e demais prejuízos, sendo estes seus pedidos.

A ré Dulce apresentou contestação e reconvenção no evento 20, defendendo, inicialmente, que foi proprietária do imóvel em questão mas que não celebrou qualquer negócio com a autora. Afirmou que vendeu o bem à Macon Empreendimentos Imobiliários Ltda. em 10.01.2014 e que a autora, na verdade, adquiriu o bem da PROCAVE Investimentos e Incorporações Ltda., tendo a ré somente assinado o contrato como anuente e transferido o imóvel à autora, levantando, em razão disso, a preliminar de ilegitimidade passiva.

No mérito, discorreu que a autora atua em má-fé processual, já que não adquiriu o imóvel da ré. Sustentou sua ausência de responsabilidade e impugnou os pedidos da autora.

Em sede de reconvenção, requereu que a autora seja condenada a ressarcir os prejuízos com relação à contratação de advogado.

A ré Lúcia Sgarabotto Imóveis Eireli apresentou contestação no evento 21, também levantando a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a situação retratada não lhe afeta, já que atuou tão somente como intermediadora do negócio. No mérito, discorreu que sua atuação profissional na venda do imóvel ao(sic) autora se deu de forma competente e séria. Afirma que também desconhecia qualquer vício existente no imóvel, mas que quando soube fez o possível para auxiliar a autora entrando em contato com o condomínio.

Manifestação da autora no evento 23.

Decisão saneadora no evento 36.

Perícia realizada no imóvel, laudo no evento 83

A ré Dulce insistiu na produção de prova oral, outrora pleiteada.

Vieram os autos conclusos" (evento 131).

Ao decidir, o juiz rejeitou a pretensão, no seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, com análise de mérito julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das partes rés, que fixo em 3% do valor atualizado da causa, para cada patrono, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.

Ressalto que a fixação da verba sucumbencial se dá pela apreciação equitativa e se justifica porquanto o estabelecimento das balizas fixadas no § 2º do art. 85 importaria em uma condenação exorbitante e desproporcional para o caso que foi julgado de forma singela".

[...]

"Sobre a lide reconvencional, julgo improcedente o pedido, também nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a reconvinte ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais relativos à reconvenção, e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da parte reconvinda/autora que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em razão do julgamento da reconvenção de forma simplória e com base na jurisprudência".

Dessa decisão a primeira ré opôs embargos de declaração (evento 136), que foram rejeitados (evento 141).

Inconformadas, a autora e a primeira ré interpuseram recurso de apelação (eventos 148 e 161).

A autora, em seu recurso, alega que as rés agiram de má-fé ao negociarem imóvel, que sabiam possuir diversos vícios; que contratou a segunda ré justamente para se prevenir de problemas relativos à aquisição do imóvel e que pudessem lhe causar prejuízos; que a primeira ré realizou algumas reformas no imóvel antes da venda, como troca do piso e pintura das paredes, para mascarar os problemas de infiltração existentes; que foi ludibriada pela segunda ré, que não agiu com cautela na busca de um imóvel que atendesse aos interesses da autora; que não foi informada de que o imóvel que adquiriu era de propriedade de terceiro; que consta na escritura de compra e venda do imóvel, bem assim na certidão do Registro de Imóveis, que o apartamento era de propriedade da ré Dulce Possamai; que o imóvel não possui administrador, nem síndico, nem ninguém que exerça algum tipo de fiscalização; e que ao adquirir o imóvel teve a legítima expectativa de que estava recebendo o apartamento em plenas condições de uso, porém o imóvel não possuía condições mínimas de moradia.

Por fim, insiste na concessão da justiça gratuita, pois afirma que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais.

A primeira ré apelou para requerer a procedência do pedido reconvencional, pois afirma que a autora tentou alterar a verdade dos fatos, afinal adquiriu o imóvel de uma empresa e ajuizou a presente demanda contra a ré, omitindo fatos e documentos ao juízo.

Aduz que na compra a autora foi assessorada por sua advogada, como se verifica da proposta de compra juntada aos autos, pelo que, não pode alegar que desconhecia o real vendedor do imóvel.

Requer, assim, a condenação da autora às penas por litigância de má-fé.

Finalmente, pede que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10% a 20% do valor da causa, como determina o CPC.

Foram apresentadas contrarrazões recursais (eventos 165, 166 e 168).

VOTO

Trata-se de ação por meio da qual a autora busca ser indenizada pelos danos materiais e morais que alegou ter experimentado em decorrência da aquisição de bem imóvel sem condições mínimas de moradia, devido à existência de vícios ocultos.

A sentença, como visto, julgou improcedentes os pedidos iniciais, e o pedido reconvencional formulado pela primeira demanda, do que recorreram ambas as partes.

Do recurso da autora

Inicialmente, necessário analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, pois afirma que é aposentada e não tem condições financeiras de suportar as despesa processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.

Entretanto, conforme se observa do comprovante juntado no evento 148, custas 3, não obstante a alegação de insuficiência financeira, efetuou o recolhimento do preparo recursal, assim como vem realizando o pagamento das demais despesas do processo regularmente.

Nesse...

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