Acórdão Nº 0303867-47.2018.8.24.0035 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-02-2021

Número do processo0303867-47.2018.8.24.0035
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303867-47.2018.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: ZULNEI JOCHEM (AUTOR) APELADO: ELISANDRA STEINHEUSER JOCHEM (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por Zulnei Jochem e e Elisandra Steinheuser Jochem contra o acórdão de Evento 9, por meio do qual este Colegiado conheceu de parte do recurso interposto pela ora embargada e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Os embargantes sustentam que a decisão colegiada contém vício de obscuridade, porque fixou honorários recursais tomando como base o valor da causa, enquanto o parâmetro adotado na sentença teria sido o valor da condenação. Requer o esclarecimento do equívoco apontado.
Embora intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões aos embargos (Evento 20, DESPADEC1).
Este é o relatório

VOTO


Os embargos de declaração são cabíveis nas situações previstas no art. 1.022, do novo CPC: obscuridade; contradição; omissão; ou erro material.
A decisão impugnada, de fato, contém erro material apontado.
O togado de primeira instância fixou honorários de sucumbência em benefício do advogado da parte autora, que se saiu vitoriosa, no importe de 10% sobre o valor da condenação (Evento 44 - PG).
O recurso da parte ré não foi provido por este Colegiado; que, no entanto, adotou como base ao arbitramento dos honorários recursais devidos ao advogado do apelado/autor o valor da causa (Evento 9, RELVOTO2, partindo de premissa equivocada.
É sabido, com efeito, que a fixação da verba em grau recursal segue os mesmos parâmetros adotados na sentença. Significa dizer que, se na instância originária os honorários foram arbitrados com base no valor da condenação, os honorários recursais, quando devida a majoração, também o serão.
Cabível, portanto, a retificação do acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os aclaratórios para sanar a obscuridade apontada, esclarecendo que os honorários recursais fixados no acórdão recorrido também deverão incidir sobre o valor da condenação.

Documento eletrônico assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço...

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