Acórdão Nº 0303869-05.2018.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo0303869-05.2018.8.24.0039
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303869-05.2018.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ELIANE PEREIRA ADVOGADO: JOÃO ALTANIR DUARTE JUNIOR (OAB SC032592) APELADO: DENISE APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIELA PEREIRA DE LIMA (OAB SC037861) APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB MG096864)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide (evento 34):

Eliane Pereira, devidamente qualificada, ingressou com a presente Ação Declaratória de Anulação de Alteração Contratual c/c Danos Morais contra Denise Aparecida de Oliveira e Banco BMG S/A, também qualificados, alegando que, em data não informada, contratou financiamento perante o requerido Banco Cifra S/A para aquisição de um veículo GM/Vectra, ano/modelo 1995, placas LWW-7475, o qual posteriormente foi vendido para a requerida Denise Aparecida de Oliveira no mês de novembro de 2012 pelo valor de R$ 15.478,65, por meio de contrato particular de compra e venda. Informa a autora que, nesse contrato particular, a adquirente teria se comprometido ao pagamento das parcelas do financiamento a partir daquele momento, o que, contudo, não teria sido cumprido, colocando a autora em situação de inadimplência perante a instituição financeira. Descreve a demandante que somente veio a tomar conhecimento que a requerida Denise não estaria pagando as parcelas do financiamento do veículo no mês de junho de 2015, quando recebeu contato do Banco BMG S/A cobrando o pagamento das parcelas do financiamento em atraso. Nesse momento, descobriu também que o banco credor também teria cedido o crédito a outra instituição financeira, bem como que o contrato de alienação fiduciária teria sido aparentemente renegociado pela requerida Denise. Destaca a autora que tomou de volta o veículo vendido à requerida Denise no ano de 2016, e que desde então vem recebendo ligações do banco requerido cobrando as parcelas do financiamento em atraso. Afirma que toda essa situação causou abalo moral indenizável. Ao final requereu tutela antecipada de urgência para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do contrato de renegociação, bem como para que a instituição financeira se abstivesse de inscrever a autora nos órgãos de proteção ao crédito pelo não pagamento. Como pedido principal, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de renegociação de débitos, determinando-se o retorno da vigência do primeiro contrato firmado com a instituição financeira, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recebida a petição inicial, o Juízo indeferiu o pedido liminar mas deferiu a Justiça Gratuita e a dispensa de realização de audiência conciliatória. A instituição financeira OMNI S/A, na qualidade de cessionária do Banco BMG S/A, apresentou contestação nos autos, na qual impugnou os pedidos autorais. Defendeu que a autora realmente seria devedora da instituição financeira, porquanto as parcelas do contrato de financiamento de fato não teriam sido quitadas. Apontou que a venda do veículo para terceiros seria irrelevante para eximir a sua responsabilidade contratual, até porque, por ocasião do financiamento, a autora teria se comprometido a conservar a posse direta do automóvel. Mencionou que somente teriam sido quitadas 26 (vinte e seis) das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento celebrado, perfazendo saldo devedor de R$ 18.615,56 (dezoito mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos). Ressaltou que essa dívida teria sido renegociada pela autora, mas que essa não teria efetuado o pagamento das parcelas, o que acarretado o reinício da vigência do primeiro contrato. Reiterou que a cobrança à autora seria legítima, diante da existência de débito. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Citada, a requerida Denise Aparecida de Oliveira apresentou contestação nos autos, na qual confessou ter celebrado contrato particular de compra e venda do automóvel objeto de financiamento no passado, e que realmente não teria conseguido honrar o pagamento das parcelas a que se comprometeu devido a dificuldades financeiras enfrentadas no período. Ressaltou que, diante disso, teria devolvido o automóvel à autora. Ainda, salientou que jamais renegociou a dívida em nome da autora, aduzindo que tal imputação configuraria verdadeira afronta à sua honra. Na mesma peça, propôs reconvenção contendo pedido de condenação da autora em obrigação de fazer consistente em transferir a propriedade do veículo dado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT