Acórdão Nº 0303872-75.2018.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-09-2022
Número do processo | 0303872-75.2018.8.24.0033 |
Data | 06 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303872-75.2018.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: DIEGO NUNES CIESIELSKI ADVOGADO: ANDREY FELIPE BENTO (OAB SC043308) ADVOGADO: LEANDRO SEBERINO DA SILVA (OAB SC040039) APELADO: HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 37), da lavra do e. Magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoé, in verbis:
Diego Nunes Ciesielki ajuizou ação de consignação em pagamento em face de Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda., dizendo que firmou contrato de promessa de compra e venda de lote de terra com a consignada e, algum tempo depois, constatou que o preço negociado não condizia com o valor de mercado do imóvel, razão pela qual ajuizou ação de revisão de contrato.
Afirmou que, após a propositura da ação, a consignada passou a criar empecilhos para a preservação da avença, recusando-se injustificadamente a emitir os boletos para o pagamento das parcelas vincendas, gerando riscos à parte consignante de ter que arcar comencargos moratórios.
Requereu a concessão de tutela de urgência, no sentido de autorizar a consignação postulada, e o julgamento procedente da ação, a fim de liberar a parte consignante de todos os efeitos decorrentes do não pagamento das quantias que entende devidas, desde a data do efetivo depósito dos valores.
Deferida a tutela de urgência.
Citada, a consignada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a litispendência e a extinção do feito pelo descumprimento do art. 542, inciso I, do NCPC. No mérito, alegou que o consignante não pretende realizar o pagamento das prestações na forma contratada, pois busca modificar o pacto, ou seja, o valor do negócio, o que não configura recusa ou resistência da consignada, mas quebra do "pacta sunt servanda".
Ato contínuo, discorreu sobre a revisão contratual.
Houve réplica.
Segue parte dispositiva da decisão:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o adimplemento parcial da dívida controvertida, com fulcro no art. 545, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado dos depósitos, cabendo à parte consignante o adimplemento de 50% e à parte consignada o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do NCPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte consignante ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs a presente apelação cível (evento 44), requerendo, primeiramente, o seu conhecimento no duplo efeito.
Quanto ao mérito, defendeu...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: DIEGO NUNES CIESIELSKI ADVOGADO: ANDREY FELIPE BENTO (OAB SC043308) ADVOGADO: LEANDRO SEBERINO DA SILVA (OAB SC040039) APELADO: HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 37), da lavra do e. Magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoé, in verbis:
Diego Nunes Ciesielki ajuizou ação de consignação em pagamento em face de Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda., dizendo que firmou contrato de promessa de compra e venda de lote de terra com a consignada e, algum tempo depois, constatou que o preço negociado não condizia com o valor de mercado do imóvel, razão pela qual ajuizou ação de revisão de contrato.
Afirmou que, após a propositura da ação, a consignada passou a criar empecilhos para a preservação da avença, recusando-se injustificadamente a emitir os boletos para o pagamento das parcelas vincendas, gerando riscos à parte consignante de ter que arcar comencargos moratórios.
Requereu a concessão de tutela de urgência, no sentido de autorizar a consignação postulada, e o julgamento procedente da ação, a fim de liberar a parte consignante de todos os efeitos decorrentes do não pagamento das quantias que entende devidas, desde a data do efetivo depósito dos valores.
Deferida a tutela de urgência.
Citada, a consignada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a litispendência e a extinção do feito pelo descumprimento do art. 542, inciso I, do NCPC. No mérito, alegou que o consignante não pretende realizar o pagamento das prestações na forma contratada, pois busca modificar o pacto, ou seja, o valor do negócio, o que não configura recusa ou resistência da consignada, mas quebra do "pacta sunt servanda".
Ato contínuo, discorreu sobre a revisão contratual.
Houve réplica.
Segue parte dispositiva da decisão:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o adimplemento parcial da dívida controvertida, com fulcro no art. 545, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado dos depósitos, cabendo à parte consignante o adimplemento de 50% e à parte consignada o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do NCPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte consignante ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs a presente apelação cível (evento 44), requerendo, primeiramente, o seu conhecimento no duplo efeito.
Quanto ao mérito, defendeu...
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