Acórdão Nº 0303873-35.2016.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0303873-35.2016.8.24.0064
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303873-35.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: LUIZ CARLOS LEANDRO (AUTOR) ADVOGADO: GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023) APELANTE: NILCE IRENE DE OLIVEIRA LEANDRO (AUTOR) ADVOGADO: GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023) APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO: MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO: MILTON BACCIN

RELATÓRIO

Luiz Carlos Leandro e Nilce Irene de Oliveira Leandro interpuseram recurso de apelação da sentença proferida na 3ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos da ação de adjudicação compulsória aforada em face de HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, sucessora de Bamerindus S.A. Crédito Imobiliário.

Os autores sustentaram que adquiriram, em 26/9/1982, o imóvel matriculado sob o n. 18.912 do 2º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de São José, por intermédio de financiamento imobiliário firmado com a Bamerindus S.A. Crédito Imobiliário, apresentando o próprio imóvel como garantia hipotecária do negócio jurídico, consoante regitro realizado na matrícula do bem.

Asseveraram que mesmo após o pagamento da dívida a ré não lhes outorgou cédula hipotecária ou documento hábil ao cancelamento do registro da constrição, motivo porque encaminharam notificação extrajudicial à instituição financeira.

O banco se manteve inerte, motivo por que os requerentes ingressaram com a presente demanda, pleiteando a adjudicação compulsória do imóvel matriculado sob o n. 18.912 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca e o cancelamento do registro "R.2" constante no documento público.

Citado, o réu apresentou contestação, Evento 14, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, visto que não administra o contrato de financiamento bancário descrito na inicial.

No tocante ao mérito, afirmou que não localizou em seus arquivos comprovação da quitação do financiamento bancário, motivo por que requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Os autores apresentaram réplica, Evento 24.

As partes foram itimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, tendo os requerentes pugnado pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava, Evento 29.

O requerido apresentou petição pedindo pela reabertura do prazo em razão da inclusão de novos procuradores, consoante Evento 31.

Em seguida sobreveio sentença, Evento 35, cuja parte dispositiva segue:

"Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS LEANDRO e NILCE IRENE DE OLIVEIRA LEANDRO em desfavor de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO.

Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Estão igualmente obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se."

Os autores opuseram embargos de declaração, Evento 40, os quais foram rejeitados, Evento 47.

Irresignados, os requerentes interpuseram recurso de apelação, Evento 52, no qual alegam que houve a comunicação do adimplemento do contrato ao bando requerido por intermédo de notificação extrajudicial, tendo este se mantido interte, o que comprova a veracidade da afirmação.

Ainda, aduz que o demandado não apresentou oposição ao pedido inicial, visto que alegou apenas existir um saldo devedor, sem apresentar qualquer prova do alegado.

Por fim, sustenta que o financiamento bancário estabeleceu 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, o que demonstra que a divída se extinguiria no ano de setembro de 2002. Assim, considerando que até a data da propositura da demanda a instituição financeira não executou a garantia hipotecária, os demandantes sustentaram que a quitação do débito restou comprovada.

Assim, pugnaram pela reforma da decisão objurgada e consequente deferimento dos pedidos iniciais.

O réu apresentou contrarrazões, Evento 61.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e está acompanhado de comprovante do recolhimento do preparo, motivo por que deve ser conhecido.

2. Mérito

Em suas razões recursais os apelantes sustentam, em síntese, que demonstraram o cumprimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido adjudicatório, quais sejam, a quitação do preço do imóvel e a recusa na outorga de escritura pública.

Ainda, aduzem que o apelado não apresentou oposição ou contestação aos pedidos deduzidos na inicial, o que corrobora o adimplemento dos pressupostos legais.

Analisando o feito, entretanto, constato que razão não lhes assiste.

Inicialmente, cumpre salientar que a...

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