Acórdão Nº 0303873-60.2018.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 09-08-2022
Número do processo | 0303873-60.2018.8.24.0033 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303873-60.2018.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: ELISANGELA DA SILVA FANTIN ADVOGADO: LEANDRO SEBERINO DA SILVA (OAB SC040039) ADVOGADO: JERUSA HOFFMAN (OAB SC057002) ADVOGADO: ANDREY FELIPE BENTO (OAB SC043308) APELADO: SUL AMERICANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença:
Elisangela da Silva Fantin ajuizou ação de consignação em pagamento em face de Sul Americana Empreendimentos Imobiliários Ltda., dizendo que firmou contrato de promessa de compra e venda de lote de terra com a consignada e, algum tempo depois, constatou que o preço negociado não condizia com o valor de mercado do imóvel, razão pela qual ajuizou ação de revisão de contrato.Requereu a concessão de tutela de urgência, no sentido de autorizar a consignação postulada, e o julgamento procedente da ação, a fim de liberar a parte consignante de todos os efeitos decorrentes do não pagamento das quantias que entende devidas, desde a data do efetivo depósito dos valores.Deferida a tutela de urgência.Citada, a consignada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a litispendência e a extinção do feito pelo descumprimento do art. 542, inciso I, do NCPC. No mérito, alegou que o consignante não pretende realizar o pagamento das prestações na forma contratada, pois busca modificar o pacto, ou seja, o valor do negócio, o que não configura recusa ou resistência da consignada, mas quebra do "pacta sunt servanda".Ato contínuo, discorreu sobre a revisão contratual.Houve réplica.É o relatório.
A parte dispositiva é do seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência concedida e julgo improcedentes os pedidos.Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que: (i) nessa "ação ainda não poderia ter sido proferida sentença, tendo em vista que a ação de revisão ainda não transitou em julgado, e, de acordo com o Artigo 313, inciso V, alínea "a" do CPC: "Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente"; (ii) "o objeto principal da Ação de Consignação em Pagamento é dependente da análise do objeto da Ação de Revisão do Contrato. Ou seja, impugna-se o valor do preço do lote de terra (na revisional) e, a depender do seu resultado, o valor das parcelas depositados via ação de consignação serão considerados suficientes ou insuficientes (adimplemento parcial ou total)"; (iii) "O juízo de primeiro grau ao proferir a sentença deste processo, violou um dos princípios consagrados na nossa Magna Carta, o princípio do processo legal"; (iv) a decisão ofendeu, ainda, a ampla defesa e o acesso à justiça; (v) deve ser concedida "tutela de urgência para que possa continuar depositando os valores das parcelas que entende devido em juízo, bem como, seja determinada a suspensão da ação de consignação em pagamento enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da ação de revisão do contrato (processo nº 0313349-93.2016.8.24.0033)".
Ao final, deduziu os seguintes pedidos:
4.1 Que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para anular a sentença recorrida com o consequente retorno dos autos ao juízo de 1º...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: ELISANGELA DA SILVA FANTIN ADVOGADO: LEANDRO SEBERINO DA SILVA (OAB SC040039) ADVOGADO: JERUSA HOFFMAN (OAB SC057002) ADVOGADO: ANDREY FELIPE BENTO (OAB SC043308) APELADO: SUL AMERICANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença:
Elisangela da Silva Fantin ajuizou ação de consignação em pagamento em face de Sul Americana Empreendimentos Imobiliários Ltda., dizendo que firmou contrato de promessa de compra e venda de lote de terra com a consignada e, algum tempo depois, constatou que o preço negociado não condizia com o valor de mercado do imóvel, razão pela qual ajuizou ação de revisão de contrato.Requereu a concessão de tutela de urgência, no sentido de autorizar a consignação postulada, e o julgamento procedente da ação, a fim de liberar a parte consignante de todos os efeitos decorrentes do não pagamento das quantias que entende devidas, desde a data do efetivo depósito dos valores.Deferida a tutela de urgência.Citada, a consignada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a litispendência e a extinção do feito pelo descumprimento do art. 542, inciso I, do NCPC. No mérito, alegou que o consignante não pretende realizar o pagamento das prestações na forma contratada, pois busca modificar o pacto, ou seja, o valor do negócio, o que não configura recusa ou resistência da consignada, mas quebra do "pacta sunt servanda".Ato contínuo, discorreu sobre a revisão contratual.Houve réplica.É o relatório.
A parte dispositiva é do seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência concedida e julgo improcedentes os pedidos.Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que: (i) nessa "ação ainda não poderia ter sido proferida sentença, tendo em vista que a ação de revisão ainda não transitou em julgado, e, de acordo com o Artigo 313, inciso V, alínea "a" do CPC: "Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente"; (ii) "o objeto principal da Ação de Consignação em Pagamento é dependente da análise do objeto da Ação de Revisão do Contrato. Ou seja, impugna-se o valor do preço do lote de terra (na revisional) e, a depender do seu resultado, o valor das parcelas depositados via ação de consignação serão considerados suficientes ou insuficientes (adimplemento parcial ou total)"; (iii) "O juízo de primeiro grau ao proferir a sentença deste processo, violou um dos princípios consagrados na nossa Magna Carta, o princípio do processo legal"; (iv) a decisão ofendeu, ainda, a ampla defesa e o acesso à justiça; (v) deve ser concedida "tutela de urgência para que possa continuar depositando os valores das parcelas que entende devido em juízo, bem como, seja determinada a suspensão da ação de consignação em pagamento enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da ação de revisão do contrato (processo nº 0313349-93.2016.8.24.0033)".
Ao final, deduziu os seguintes pedidos:
4.1 Que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para anular a sentença recorrida com o consequente retorno dos autos ao juízo de 1º...
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