Acórdão Nº 0303875-40.2014.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo0303875-40.2014.8.24.0075
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303875-40.2014.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: ESPÓLIO DE SEVERINO MASIEIRO APELANTE: ROSALINA RABELO MASIERO APELADO: OTAVIO TARTARI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por OTÁVIO TÁRTARI, provenientes da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, porque inconformado com decisão proferida por esta Segunda Câmara de Direito Civil que conheceu e deu provimento à apelação cível interposto por ESPÓLIO DE SEVERINO MASIEIRO e ROSALINA RABELO MASIERO contra sentença proferida na ação de reivindicação de posse movida pelos embargante.

Aduz que a tese de prescrição aquisitiva não foi apreciada em 1ºgrau e que o acolhimento nesta instância julgadora acarreta supressão de instância ante a evidente inovação recursal, configurando erro material.

Sustenta omissão na decisão por conta da análise da prova oral e respectiva valoração das provas, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar as irregularidades apontada, com efeito modificativo (evento 64).

Contrarrazões apresentadas (evento 73), os autos ascenderam a esta instância julgadora.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e não necessita de preparo.

Na forma do art. 1.022 do CPC "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".

Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a "de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997, p. 781).

Ratificando o entendimento doutrinário supra, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão aplicável ao caso em exame, decidiu o seguinte:

"Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição" (STJ, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, EDcl no REsp. 15.774-0/SP, j. 25.10.93).

No caso dos autos, o embargante aduz que a tese de prescrição aquisitiva não foi apreciada em 1ºgrau e que o acolhimento nesta instância julgadora acarreta supressão de instância ante a evidente inovação recursal.

Sustenta omissão na decisão por conta da análise da prova oral e respectiva valoração das provas, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar as irregularidades apontada, com efeito modificativo

Compulsando os autos, verifico que razão lhe assiste, pois durante todo o processo de conhecimento, jamais os apelantes levantaram a tese de prescrição aquisitiva, caracterizando-se a análise em grau de apelação verdadeira inovação recursal, merecendo os embargos serem acolhidos e afastar do decisum a prescrição aquisitiva reconhecida no apelo.

Mantém-se o provimento do apelo porque decorre do reconhecimento de exercício da posse mediante justo título em favor dos apelantes, ora embargados, afastando-se a tese defensiva de usucapião, unicamente.

Quanto aos demais pontos do recurso, inalterado o acórdão.

A análise fática a respeito do exercício da posse restou devidamente sopesada por ocasião do julgamento colegiado, em observância das provas produzidas pelas partes e que integram os autos, restando evidenciado que o interesse da embargante é rediscutir a matéria.

A decisão recorrida - certa ou errada - afastou as alegações do embargante, sob os seguintes fundamentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT