Acórdão Nº 0303875-98.2017.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-12-2020

Número do processo0303875-98.2017.8.24.0054
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303875-98.2017.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: JOCELI BORGES (RÉU) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Joceli Borges sob o argumento de que a cédula de crédito bancário n. 20026081732, emitida em data de 17.2.2017, com garantia de alienação fiduciária, deixou de ser adimplida a partir da terceira prestação, vencida em data de 20.5.2017.

A liminar foi deferida (evento n. 3), apreendendo-se o bem financiado (evento n. 15). Inconformado, o requerido interpôs recurso de agravo de instrumento (evento n. 28).

O requerido pleiteou a revogação da liminar (evento n. 18) e ofereceu contestação (evento n. 29) com alegações de: a) carência de ação por inexistência de interesse de agir, uma vez que depositou em juízo o valor da parcela inadimplida que justificou o ajuizamento da presente ação e não houve a comprovação da mora; b) suficiência dos valores depositados em juízo; c) nulidade do contrato que suporta o pedido inicial porque contém cláusulas abusivas; d) incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor; e) viabilidade da inversão do ônus da prova; f) presença do vício da lesão enorme; g) exigência de encargos abusivos e; h) possibilidade da repetição em dobro do indébito.

A existência de conexão com os autos da ação revisional n. 0304243-10.2017.824.0054 foi reconhecida, sendo, todavia, indeferido o pedido de devolução do bem apreendido (evento n. 30), e a contestação foi impugnada (evento n. 35).

Joceli Borges ajuizou "ação ordinária com pedido de tutela de urgência" contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A sob a alegação de que financiou a aquisição de um veículo por meio da cédula de crédito bancário n. 306484382, que foi objeto da renegociação n. 337674477; em razão da exigência de encargos abusivos, pleiteou a: a) tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, manter a posse do bem financiado e impedir a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; b) inversão do ônus da prova; c) revisão da avença e; d) repetição do indébito.

A tutela de urgência foi indeferida (evento n. 6) e, inconformado, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento (evento n. 19).

A requerida apresentou contestação (evento n. 13), que foi impugnada (evento n. 24). Na sequência, o digno magistrado Giancarlo Rossi proferiu sentença única para ambos os feitos (evento n. 40 da ação de busca e apreensão e evento n. 32 da ação revisional), o que fez nos seguintes termos:

"XI- Diante do exposto:

Autos n° 0304243-10.2017.8.24.0054

- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, inciso I, do CPC) os pedidos formulados por Joceli Borges contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A para afastar a cobrança da "tarifa de avaliação, reavaliação e substituição do bem" e "registro de contrato", no valor de R$ 330,00 e R$ 144,98, respectivamente.

O valor a ser restituído ao autor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento a maior, e juros de mora (1% am) contados da citação.

Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada em juízo, mediante o fornecimento de seus dados bancários.

Comunique-se o presente julgamento ao relator do agravo de instrumento que tramita no egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (pág. 198).

Ante a sucumbência mínima da instituição financeira, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.

Autos n° 0303875-98.2017.8.24.0054

- JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da presente Ação de Busca e Apreensão para consolidar a parte autora na propriedade e posse plena e exclusiva do veículo Fiat Fiorino Furgão, ano 2014, cor branca, placas MLV6127, chassi n. 9BD265122F9018012, descrito na petição inicial, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).

Comunique-se o presente julgamento ao relator do agravo de instrumento que tramita no egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (pág. 235).

Serve a presente sentença como autorização à repartição competente (Detran) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, liberado do gravame fiduciário (art. 3°, §1°, do Decreto Lei nº 911/69), caso ainda não procedido." (o grifo está no original).

Os embargos de declaração opostos pelo mutuário (evento n. 44 da ação de busca e apreensão e evento n. 38 da ação revisional) foram rejeitados com a imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (evento n. 48 da ação de busca e apreensão e evento n. 42 da ação revisional).

Irresignado, o mutuário interpôs recurso de apelação cível em ambos os feitos (evento n. 54 da ação de busca e apreensão e evento n. 48 da ação revisional). No recurso interposto nos autos da ação de busca e apreensão, argumentou com a: a) necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita; b) carência de ação por ausência de b.1) interesse processual em razão do pagamento da parcela indicada na notificação extrajudicial, b.2) comprovação da mora e b.3) culpa pela mora; c) nulidade do contrato; d) ocorrência de lesão enorme; e) limitação dos juros à taxa pactuada (1,80% ao ano); f) ilegalidade da capitalização dos juros; g) não incidência da multa e dos juros moratórios; h) impossibilidade da cobrança da tarifa de contratação ou de cadastro e a título de "seguro"; i) necessidade da realização da prova pericial; j) inaplicabilidade da multa por embargos de declaração protelatórios e; k) imposição do ônus da sucumbência à instituição financeira, com exclusividade. No recurso interposto nos autos da ação revisional, argumentou com a: a) necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita; b) ocorrência de lesão enorme; c) limitação dos juros à taxa pactuada (1,80% ao ano); d) ilegalidade da capitalização dos juros; e) não incidência da multa e dos juros moratórios; f) impossibilidade da cobrança da tarifa de contratação ou de cadastro e a título de "seguro"; g) necessidade da realização da prova pericial; h) inaplicabilidade da multa por embargos de declaração protelatórios e; i) imposição do ônus da sucumbência à instituição financeira, com exclusividade.

A apelada ofereceu resposta (evento n. 62 da ação de busca e apreensão e evento n. 58 da ação revisional) com arguição de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade naquela apresentada na ação revisional, e os autos vieram a esta Corte, sendo o recurso interposto na ação de busca e apreensão distribuído para a Primeira Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do desembargador Luiz Zanelato, que determinou a sua redistribuição a esta Câmara e a este relator (evento n. 6 do eproc2g), vindo os autos conclusos. Instado para demonstrar a hipossuficiência alegada (evento n. 9 do eproc2g), o apelante juntou documentos (evento n. 13 do eproc2g) e o benefício da justiça gratuita foi deferido (evento n. 15 do eproc2g).

VOTO

O recurso de apelação cível n. 0304243-10.2017.8.24.0054, interposto na ação revisional, não é conhecido pela Câmara. Isso porque, a despeito de ter sido proferida uma única sentença para a ação de revisão e a ação de busca e apreensão, o que se fez por força da conexão (evento n. 30 da ação de busca e apreensão), o mutuário interpôs recursos em cada um dos feitos (apelações cíveis n. 0303875-98.2017.8.24.0054 e n. 0304243-10.2017.8.24.0054). Em uma situação assim bem evidenciada, a Câmara conhece unicamente do apelo que primeiramente foi protocolado (no caso, a apelação cível n. 0303875-98.2017.8.24.0054, o que se fez às 18 (dezoito) horas, 27 (vinte e sete) minutos e 13 (treze) segundos do dia 20.5.2020 (fl. 363 dos autos SAJ da ação de busca e apreensão), declarando a preclusão consumativa em relação ao recurso posterior (a apelação cível n. 0304243-10.2017.8.24.0054 foi interposta no mesmo dia, mas às 18 horas, 35 minutos e 32 segundos, fl. 311 dos autos SAJ da ação revisional).

Na Câmara, a propósito, assim já se decidiu: apelações cíveis n. 2009.009290-7 e n. 2009.009293-8, de São Francisco do Sul, relatora a desembargadora Soraya Nunes Lins, js. em 28.2.2013; apelações cíveis n. 2009.029431-2, n. 2009.029433-6 e n. 2009.029432-9, de Laguna, de minha relatoria, js. em 13.12.2012; apelações cíveis n. 2008.080283-1 e n. 2008.080282-4, de Jaraguá do Sul, relator o desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, js. em 22.11.2012.

Convém registrar, contudo, que o não conhecimento da...

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