Acórdão Nº 0303877-91.2016.8.24.0090 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 24-10-2019

Número do processo0303877-91.2016.8.24.0090
Data24 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0303877-91.2016.8.24.0090

Recurso Inominado n. 0303877-91.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Rafael Sandi

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO À INAPLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. EFEITO EX TUNC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE Nº 870.947 (TEMA 810 DO STF). AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

STF - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0303877-91.2016.8.24.0090, da comarca Capital - Norte da Ilha, em que é/são Recorrente Idílio Antônio Coelho, e Recorrido Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Sem custas e honorários recursais (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Rafael Bruning e Fernando de Castro Faria.

Florianópolis, 24 de outubro de 2019.

Juiz Rafael Sandi

Relator


Gabinete JuizRafael...

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