Acórdão Nº 0303883-79.2016.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-05-2022

Número do processo0303883-79.2016.8.24.0064
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303883-79.2016.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: LUIZ CARLOS LEANDRO (AUTOR) ADVOGADO: GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023) APELANTE: NILCE IRENE DE OLIVEIRA LEANDRO (AUTOR) ADVOGADO: GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023) APELADO: HABITASUL - NEGOCIOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE BENS S.A (RÉU) ADVOGADO: Rafael de Assis Horn (OAB SC012003) ADVOGADO: DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)

RELATÓRIO

Luiz Carlos Leandro e Nilce Irene de Oliveira Leandro propuseram "ação de adjudicação compulsória", perante a 3ª Vara Cível da comarca de São José, contra Habitasul - Negócios Imobiliários e Administração de Bens S.A. (evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 36, da origem), in verbis:

LUIZ CARLOS LEANDRO e NILCE IRENE DE OLIVEIRA LEANDRO propuseram ação de adjudicação compulsória contra HABITASUL - NEGOCIOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE BENS S.A.

Alegaram, em síntese, que no dia 27/01/1983 adquiriram o imóvel descrito na inicial. Afirmaram que o imóvel possuía pacto de hipoteca referente ao financiamento contraído perante a requerida, o qual foi integralmente adimplido. Sustentaram, no entanto, que a demanda não forneceu cédula hipotecária, ou documento equivalente, hábil o suficiente para o cancelamento da hipoteca citada. Assim, requereram a procedência dos pedidos para que seja promovida a adjudicação compulsória do imóvel para fins de registro, nos termos do art. 16, §2º, do Decreto-lei n.º 58/37.

O réu contestou a demanda, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois a hipoteca não foi liberada em decorrência da recusa da Caixa Econômica Federal em realizar a quitação do saldo residual com os valores do FCVS, razão pela qual a demanda deveria ter sido intentada contra a empresa pública federal. Arguiu, ainda, a inadequação da via eleita, pois não é possível adjudicar imóvel próprio. No mérito, alegou que não há provas da quitação do contrato. Ademais, arguiu a existência de saldo devedor residual e, portanto, haveria impossibilidade do levantamento da hipoteca

Houve réplica.

Proferida sentença (evento 36, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Guilherme Costa Cesconetto, nos seguintes termos:

Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.

Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo (evento 42, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnaram pela reforma do decisum vergastado, alegando, em suma que: a) "a ação de adjudicação compulsória, conforme é cediço na jurisprudência e na doutrina, é sim a via adequada para o pleito de cancelamento de hipoteca vinculado ao contrato de compra e venda"; b) "o nascedouro da ação restou claro que a pretensão autoral se dava na medida e extensão do cancelamento da hipoteca, esta configurada como imposição de limite ao livre uso, gozo e disposição do bem pertencente ao patrimônio jurídico dos Apelantes", e para tanto deve ser aplicado o art. 322, §2º, do CPC; c) deveria ser acolhido seu pleito, diante da reconhecida "resistência imotivada da Apelada em levantar a hipoteca e, ainda, a própria perempção da mesma, sem se olvidar do fato inequívoco e incontroverso de que a Ré/Apelada foi instada para, extrajudicialmente, proceder pela baixa do gravame ou outorgar cédula hipotecária correlata"; d) "a Carta Magna consagrou o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, em seu art. 5º, inciso XXXV".

Com as contrarrazões (evento 51, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT