Acórdão Nº 0303888-23.2016.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-09-2021
Número do processo | 0303888-23.2016.8.24.0090 |
Data | 29 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0303888-23.2016.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ELIANE QUADRO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Os réus opuseram embargos de declaração em face do acórdão publicado no evento 82, apontando, em síntese, omissão quanto ao Tema n. 942 do STF e à necessidade de se verificar as condições insalubres através do LTCAT, requerendo, ao final, a concessão de efeitos infringentes.
A autora, por outro lado, opôs embargos de declaração apontando a existência de erro material na fixação dos honorários sucumbenciais.
Quanto aos aclaratórios opostos pelos réus, não há no acórdão objurgado obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material, que possa ensejar o provimento do recurso.
Com efeito, a decisão colegiada embargada apreciou a matéria posta de maneira clara, completa e lógica, não se podendo constatar nenhum dos eventuais vícios que, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, autorizam a utilização dos embargos de declaração.
Há apenas insatisfação com o resultado, para cuja eventual reforma, contudo, os aclaratórios não são o meio cabível, afastando-se de tentativa frustrada de rediscussão da causa.
Anota-se que desde então houve alteração no entendimento deste colegiado sobre o tema. Isso, porém, não autoriza a modificação do julgado, que à época refletiu a posição então vigente.
Aliás, pertinente ao caso presente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ATACADO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE AUTORIZOU A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995 E DO ART. 63, § 2º, DO REG. INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. PRIMAZIA, ADEMAIS, DOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE QUE SÃO INERENTES AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 48 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MERO INTERESSE EM REDISCUTIR AS PROVAS E AQUILO QUE JÁ RESTOU SUPERADO PELO SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU. EMBARGOS REJEITADOS. Confirmada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos quando do julgamento do recurso inominado, inexiste espaço para o apontamento de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, especialmente se em...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ELIANE QUADRO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Os réus opuseram embargos de declaração em face do acórdão publicado no evento 82, apontando, em síntese, omissão quanto ao Tema n. 942 do STF e à necessidade de se verificar as condições insalubres através do LTCAT, requerendo, ao final, a concessão de efeitos infringentes.
A autora, por outro lado, opôs embargos de declaração apontando a existência de erro material na fixação dos honorários sucumbenciais.
Quanto aos aclaratórios opostos pelos réus, não há no acórdão objurgado obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material, que possa ensejar o provimento do recurso.
Com efeito, a decisão colegiada embargada apreciou a matéria posta de maneira clara, completa e lógica, não se podendo constatar nenhum dos eventuais vícios que, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, autorizam a utilização dos embargos de declaração.
Há apenas insatisfação com o resultado, para cuja eventual reforma, contudo, os aclaratórios não são o meio cabível, afastando-se de tentativa frustrada de rediscussão da causa.
Anota-se que desde então houve alteração no entendimento deste colegiado sobre o tema. Isso, porém, não autoriza a modificação do julgado, que à época refletiu a posição então vigente.
Aliás, pertinente ao caso presente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ATACADO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE AUTORIZOU A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995 E DO ART. 63, § 2º, DO REG. INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. PRIMAZIA, ADEMAIS, DOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE QUE SÃO INERENTES AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 48 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MERO INTERESSE EM REDISCUTIR AS PROVAS E AQUILO QUE JÁ RESTOU SUPERADO PELO SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU. EMBARGOS REJEITADOS. Confirmada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos quando do julgamento do recurso inominado, inexiste espaço para o apontamento de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, especialmente se em...
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