Acórdão Nº 0303888-91.2014.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-12-2017

Número do processo0303888-91.2014.8.24.0090
Data14 Dezembro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0303888-91.2014.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA PAGA – ERRO NO PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES DA CASA LOTÉRICA AUTORIZADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ATO ILÍCITO EVIDENTE NOS AUTOS – DEVER DE INDENIZAR – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303888-91.2014.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que é Recorrente Celesc Distribuição S.A. e Recorrida Mauriceia Zenaide Raulino.

A C O R D A M, em Primeira Turma de Recursos à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), condenando a recorrente nas custas e verba honorária, fixada esta em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Juízes Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva e Laudenir Fernando Petroncini.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.




Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

Relator e presidente

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