Acórdão Nº 0303888-91.2014.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-12-2017
Número do processo | 0303888-91.2014.8.24.0090 |
Data | 14 Dezembro 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0303888-91.2014.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA PAGA – ERRO NO PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES DA CASA LOTÉRICA AUTORIZADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ATO ILÍCITO EVIDENTE NOS AUTOS – DEVER DE INDENIZAR – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303888-91.2014.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que é Recorrente Celesc Distribuição S.A. e Recorrida Mauriceia Zenaide Raulino.
A C O R D A M, em Primeira Turma de Recursos à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), condenando a recorrente nas custas e verba honorária, fixada esta em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Juízes Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva e Laudenir Fernando Petroncini.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
Relator e presidente
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