Acórdão Nº 0303904-62.2018.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-06-2022

Número do processo0303904-62.2018.8.24.0039
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303904-62.2018.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: MARCELO ANTONIO CERON (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Lages, Marcelo Antonio Ceron ajuizou "ação declaratória" contra Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 21 - 1G):

Marcelo Antônio Ceron, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador ajuizou Ação Declaratória em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

Sustentou, em suma, que foi aprovado em dois concursos públicos estaduais, sendo o primeiro para o cargo de MÉDICO COM ESPECIALIDADE EMONCOLOGIA CLÍNICA, matrícula nº 0325650-2-03, e o segundo para MÉDICO COMESPECIALIDADE EM CANCEROLOGIA, matrícula nº 0325650-2-05, os dois lotados no Hospital Tereza Ramos em Lages/SC.

Contudo, por tratar-se de horários incompatíveis, disse ter optado por licenciar-se do primeiro concurso e assumir o segundo, ficando então com sua matrícula de final 05.

Afirma que desde a primeira admissão sempre recolheu suas contribuições previdenciárias. Ocorre que no dia 16.06.2017 o autor recebeu Notificação Extrajudicial nº 344/2017 do réu, para que efetuasse pagamento de suas contribuições previdenciárias referentes ao período de Set/2012 à Abr/2017, porém, este seria o período em que estava de licença sem remuneração do cargo de seu primeiro concurso, e continuava ativo no segundo cargo. Apresentou impugnação à notificação, sendo parcialmente deferida, excluindo-se o débito do período de Jan/2016 à Abr/2017, ficando emaberto o período de Set/2012 à Dez/2015.

Requereu a procedência do pedido, declarando-se inexistente referido débito.

Citado, o réu juntou contestação às fls. 242/254, alegando serem devidas as cobranças, uma vez que o autor ainda mantém o seu vínculo com o IPREV, referentes aos seus 2 (dois) cargos de médico. Afirma, ainda, que o fato de estar licenciado de um dos cargos não exclui o dever em contribuir, que só acaba com a exoneração ou demissão. Requereu a improcedência dos pedidos portais.

Houve réplica (fls. 258/266).

Vieram-me os autos conclusos.

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 21 - 1G):

Por tais razões, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGOPROCEDENTE o pedido formulado por Marcelo Antônio Ceron através da presente "Ação Declaratória" deflagrada em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina para DECLARAR a inexigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias no período de Set/2012 à Dez/2015, em que o autor estava usufruindo de licença semremuneração para tratamento de assuntos particulares.

CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc. I, do CPC.

Réu isento de custas (LCE 156/97).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a autarquia previdenciária recorreu.

Argumentou, em suma, que a) a nova redação do artigo 4º, §4º, da Lei Complementar Estadual n. 412/08, que dispôs sobre a possibilidade de opção ao RPPS/SC entrou em vigor somente em dezembro de 2015, com a vigência da Lei Complementar Estadual n. 662/2015; b) "por ser a parte apelada segurada obrigatória deste Instituto, mesmo em seus afastamentos, deveria continuar contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social, o que não fez"; c) "o apelado não contribuiu para o IPREV, mas sim para regime distinto - INSS (Regime Geral de Previdência Social - RGPS), não é possível a averbação pretendida"; d) "a Lei 9.796/99, que trata da compensação previdenciária, regulamentada através do Decreto 3.112/99, veda a compensação dos períodos concomitantes, como ocorreu no caso em debate" em que "o servidor apelado era segurado obrigatório do IPREV e verteu contribuições ao Regime Geral de Previdência"; e e) "o STF, vem considerando a impossibilidade de contagem do tempo de afastamento decorrente de licença para interesse particular, para fins de aposentadoria" (Evento 26 - 1G).

Por fim, requereu "seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando-se a sentença apelada, para ser julgado improcedente o pedido de averbação do período de licença sem vencimentos anteriormente à vigência da LCE n. 662/2015, vez que durante esse afastamento o apelado permaneceu vinculada ao Regime Próprio dos servidores do Estado de Santa Catarina e não se admite compensação recíproca de períodos concomitantes".

Com contrarrazões (Evento 49 - 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 11 - 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, merece parcial conhecimento, porquanto tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

Recebo-o em seus efeitos legais.

Aprioristicamente, impende salientar que a matéria relativa à impossibilidade de averbação dos períodos em licença sem vencimento e do entendimento do Supremo Tribunal acerca da matéria, bem como da...

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